Hoje confrontarei a necessidade e a possibilidade de efetivar pelos meios legais cabíveis a
persecução financeira em aberto com seus devedores.
De forma
genérica cumpre esclarecer que o empreendedor é aquela pessoa física que busca
através da sua atividade empresarial obter lucros para não só sua satisfação,
bem como a de seus próximos, e, de forma ampla, atender aos preceitos da livre
iniciativa brasileira.
Se por um lado
você, empresário, deve atender a diversas normas que regrarão sua atividade e
estará submetido as eventuais sanções (de ordem cível/consumerista,
administrativa, fiscal, e etc) que reduzirão dramaticamente seu capital, por
outro lado é seu direito ter a satisfação pontual de sua prestação de serviço,
ou um resultado pecuniário positivo de certo produto disponibilizado a outrem,
o devedor.
Desta feita,
nota-se que a obediência as questões de cobrança deverão ser atendidas com precisão
cirúrgica, haja vista que o desatentar as normas que o regram acarretará em
provável demanda judicial, que inverterá totalmente os valores que se reconhece
pela solidez do contrato civil, e posicionará o credor a condição fática de
devedor a pagamento de verba a título de compensação por danos
extrapatrimoniais (dano moral).
Quer-se dizer
que o empresário deverá ter a seu lado uma excelente assessoria que permitirá
realizar atos cujo reflexo social será estritamente alinhado as normas,
evitando excessos, para evitar passivos judiciais.
Em se tratando de segurança
jurídica é imperioso afirmar que os bons costumes foram refletidos na Lei
8.078/90 que aduz sobre o direito do devedor em se manter no lar seguro e
confortável, quando estiver no período de descanso, ou seja, é evidente que uma
das formas de maior simplicidade de cobrar um valor em aberto é o contato por
telefone, contudo, conforme artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o
devedor não pode ser exposto ao ridículo, ou colocado em posição constrangedora.
Desta feita é interessante
atentar ao horário de 09:00hrs até às 19:59hrs para realizar contato restrito
ao devedor, ou eventual fiador, de segunda-feira à sexta-feira, aos sábados dás
09:00hrs até ás 14:00hrs e evitar os dias de domingo.
Equivocar-se
nesta orientação é por a sua conta em risco os resultados.
Noutro vértice, o consumidor poderá ser cobrado pelas ferramentas:
Ø Notificação por carta;
Ø Notificação por cartório extrajudicial,
Ø Protestos realizados nos cartórios extrajudiciais;
Ø E-mails;
Ø Inscrição nos cadastros restritivos ao crédito (SPC, Serasa Experian);
Ø Instrumento judicial.
Portanto, se a amplitude de
ferramentas para realização das cobranças é farta, o direito de descanso, e o
de não ser constrangido, deverão ser obedecidos.
E por oportuno, vale
parafrasear um trecho extraído do link acima:
“O uso do telemarketing pelas
empresas de serviços e cobranças não é visto como uma infração à legislação que
não existe (federal e em alguns Estados como é o caso do Rio de Janeiro).
Não é ilegal fazer as ligações, como também o consumidor tem o direito de
desligar o telefone.
Se realizados de forma
agressiva, principalmente para cobrança de dívidas, os telefonemas podem ser
interpretados como constrangimento, abrindo precedentes para ações
indenizatórias de danos morais na Justiça.”
Evite despesas desnecessárias, saiba como lidar com a inadimplência e majorar a recuperação de seus ativos financeiros com leituras habituais de notícias em jornais, blogs especializados, e decisões proferidas por nossos tribunais.
E ao final, em caso de dúvidas, sinta-se
a vontade de enviá-las para mim através dos canais disponibilizados.