Caro
leitor,
Bom
dia!
Hoje
a publicação tem a finalidade de informar e alertar os empresário cuja
atividade fim se alinhe a subordinação da obrigação tributária Estadual carioca,
ICMS, Imposto de Circulação de Bens e Serviços.
Desde
Janeiro de 2016 não encontrei pessoa que já estivesse ciente desta nova
obrigação, sendo certo que se faz interessante se organizar financeiramente
para reduzir os danos patrimoniais aplicáveis a partir de março de 2016.
A
Lei Estadual n.º 7.176/2015 instituiu a taxa única de serviços tributários,
que tem por finalidade cobrar pelo Poder de Polícia administrativo, que tem o
Estado do Rio de Janeiro, a obrigação de fiscalizar todas as notas fiscais emitidas dentro de sua
atribuição, ou seja, quanto maior seu lucro e/ou, quanto maior for a sua
emissão de notas fiscais, a Administração Pública participará, conforme tabela que segue:
Faixa
|
Total
de Saídas
|
Total
de Documentos
|
Taxa
Única devida
|
01
|
De R$
0,00 a R$ 3.600.000,00
|
Até
6000
|
2.101,61
|
02
|
De R$
3.600.000,01 a R$ 5 000.000,00
|
De 6001
a 24.000
|
4.503,45
|
03
|
De R$
5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
|
De
24.001 a 120.000
|
9.006,90
|
04
|
De R$
10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00
|
De
120.001 a 780.000
|
15.011,50
|
05
|
Acima
de R$ 50.000.000,00
|
Acima
de 780.000
|
30.023,00
|
Para
efeitos de contabilização desta taxa, será considerado período base da faixa de
enquadramento, os 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o
início do trimestre base, a serem considerados para definição da faixa em que o
contribuinte estará enquadrado.
O
contribuinte deverá recolher a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita
Estadual correspondente à faixa em que se enquadrar pelo “Total de Saídas” ou
“Total de Documentos”, o que for maior, pelo valor em reais vigente na data do
recolhimento, aplicando- se o disposto no parágrafo único do art. 107 do
Decreto nº 05/1975.
Neste
caso, o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional terá o desconto
de 70% na tabela, haja vista aplicação do art. 5º da Lei nº 5.147, de 6 de
dezembro de 2007.
Vale denotar que o descumprimento da referida obrigação tributária
ensejará multa de 30% sobre o monte principal, bem como acréscimos moratórios.
Noutra
esteira, não se aplicam, os efeitos da presente norma ao Microempreendedor
individual, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Em
suma, leia com atenção o presente informativo e contate imediatamente seu
contador, para providenciarem juntos a reorganização empresarial de 2016. Não
mantenham qualquer passivo inerente a esta nova obrigação tributária em aberto,
pois, pelo contrário, poderá acarretar na sua exclusão do regime do simples,
conforme art. 17, V, da Lei Complementar Nº. 123/2006, que vale transcrever:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de
pequeno porte:
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
E os Tribunais confirmam a aplicação
da referida norma:
Data de publicação: 20/01/2014
Ementa: AGRAVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA
ATIVA. É legal a exclusão do Simples Nacional pela existência de débito com a Fazenda Pública cuja
exigibilidade não esteja suspensa. Art. 17 da Lei n.º 123/2006. Recurso
desprovido. (Agravo Nº 70057785271, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 12/12/2013)
Até
a próxima, e, no caso de dúvidas, deixe um recado.