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Calculadora de Verbas Rescisórias – Saiba Quanto Você Tem Direito a Receber!

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Sobre a taxa única de serviços tributários cobráveis a partir de Março de 2016

Caro leitor,
Bom dia!
Hoje a publicação tem a finalidade de informar e alertar os empresário cuja atividade fim se alinhe a subordinação da obrigação tributária Estadual carioca, ICMS, Imposto de Circulação de Bens e Serviços.
Desde Janeiro de 2016 não encontrei pessoa que já estivesse ciente desta nova obrigação, sendo certo que se faz interessante se organizar financeiramente para reduzir os danos patrimoniais aplicáveis a partir de março de 2016.
A Lei Estadual n.º 7.176/2015 instituiu a taxa única de serviços tributários, que tem por finalidade cobrar pelo Poder de Polícia administrativo, que tem o Estado do Rio de Janeiro, a obrigação de fiscalizar todas as notas fiscais emitidas dentro de sua atribuição, ou seja, quanto maior seu lucro e/ou, quanto maior for a sua emissão de notas fiscais, a Administração Pública participará, conforme tabela que segue:


Faixa
Total de Saídas
Total de Documentos
Taxa Única devida
01
De R$ 0,00 a R$ 3.600.000,00
Até 6000
2.101,61
02
De R$ 3.600.000,01 a R$ 5 000.000,00
De 6001 a 24.000
4.503,45
03
De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
De 24.001 a 120.000
9.006,90
04
De R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00
De 120.001 a 780.000
15.011,50
05
Acima de R$ 50.000.000,00
Acima de 780.000
30.023,00
Para efeitos de contabilização desta taxa, será considerado período base da faixa de enquadramento, os 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestre base, a serem considerados para definição da faixa em que o contribuinte estará enquadrado.
O contribuinte deverá recolher a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual correspondente à faixa em que se enquadrar pelo “Total de Saídas” ou “Total de Documentos”, o que for maior, pelo valor em reais vigente na data do recolhimento, aplicando- se o disposto no parágrafo único do art. 107 do Decreto nº 05/1975.
Neste caso, o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional terá o desconto de 70% na tabela, haja vista aplicação do art. 5º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007.
Vale denotar que o descumprimento da referida obrigação tributária ensejará multa de 30% sobre o monte principal, bem como acréscimos moratórios.
Noutra esteira, não se aplicam, os efeitos da presente norma ao Microempreendedor individual, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Em suma, leia com atenção o presente informativo e contate imediatamente seu contador, para providenciarem juntos a reorganização empresarial de 2016. Não mantenham qualquer passivo inerente a esta nova obrigação tributária em aberto, pois, pelo contrário, poderá acarretar na sua exclusão do regime do simples, conforme art. 17, V, da Lei Complementar Nº. 123/2006, que vale transcrever:
Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
E os Tribunais confirmam a aplicação da referida norma:
Data de publicação: 20/01/2014
Ementa: AGRAVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. É legal a exclusão do Simples Nacional pela existência de débito com a Fazenda Pública cuja exigibilidade não esteja suspensa. Art. 17 da Lei n.º 123/2006. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70057785271, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 12/12/2013)


Até a próxima, e, no caso de dúvidas, deixe um recado.

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