Caríssimos,
O
tema de hoje remete a matéria de direito de família, contudo, sob uma ótica
raramente visualizada na sociedade, que é daquela pessoa que não reside no
mesmo lar que os bens que remanescem sob sua guarda legal, ou seja, o escopo
desta redação é tratar de interesses da pessoa que “não reside com os filhos” depois
do desfazimento de um relacionamento.
A
prole, ou, seus filhos/netos, gozam de um direito superior ao seu de ter a sua
participação na vida ativa, e tal desejo advém não só de norma impositiva, mais
do princípio que enaltece o melhor interesse do ser em desenvolvimento.
Não
se trata de um parágrafo retumbante e rico em vernáculo, e sim de uma tentativa
de aclarar ao leitor que a participação do responsável legal na vida de seu
filho é importante – em todas as fases – para que se construa um adulto
saudável.
Por
outro lado, a sua ausência acarreta no abandono afetivo, pois a criança/adolescente
não grava na sua alma a figura daquele ser faltante, que se por um lado gera o
direito indenizatório, por outra via, mais lógica, acarreta na redução do
direito de visitação, e até na quebra total do vinculo familiar,
desconstituindo em última hipótese a cessação dp Poder de Família, conforme art.
1.638, II, DO C.C, combinado com o art. 22 E 24 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Portanto,
nota-se que as sanções citadas são severas e restritivas, à medida que o
responsável legal age com irresponsabilidade com seus filhos.
Com
efeito, a regularidade e responsabilidade na conduta paterna garante ao senhor
todos os direitos de participação na vida de seu filho(a), haja vista que a
Constituição de 1988 assim quis, e o legislador periodicamente redige normas
mais igualitárias, e atualmente vislumbramos a aplicabilidade da guarda
compartilhada.
Ø Portanto
é seu direito buscar seus filhos na escola;
Ø É
seu direito passar os finais de semana, feriados, natal, ano novo, carnaval,
com seu filho;
Ø Dentre
outras coisas mais, limitando-se ao relacionamento do finado casal (em sentido
amplo), e a possibilidade da criança;
E
assim, nota-se que o direito de prestar alimentos é relativizado, pois, se o
seu acesso for maior na vida de seu filho, conseqüentemente a despesa segue no
mesmo tom.
Crê-se
que o direito de pensionamento, sendo aquele aplicável de forma rígida com
pagamento realizado até o quinto dia útil na conta do genitor responsável foi relativizado, e assim, questiona-se
como isto é aplicável na vida civil?
Se
o senhor(a) não está com seu filho(a) diariamente, e exerce regularmente o
exercício do direito de visitação, como por exemplo de forma quinzenal buscando
o menor na sexta e entregando-o no domingo a noite, como revisar o pagamento do
pensionamento dado ao outro genitor?
Simples,
faça uma prestação de contas sob a égide do binômio necessidade x possibilidade
será realizado de modo a encontrar um valor justo que reflete a necessidade do
menor em perceber alimentos, e a possibilidade de cada responsável legal, com fito
de ressaltar que a dedução de 30% (trinta por cento) de seu salário impede o
exercício mais saudável na vida do menor, até porque inserido nesta importância
se encontra aquilo que necessário para a diversão, e seu filho certamente não
irá ratear o ingresso do cinema, certo?
Ou
seja, a sua participação na vida do seu filho permitirá maior controle no dever
de pensionar, facilitará a supervisão do seu filho na escola, bem como nas
outras atividades por ele praticada.
A
finalidade do presente texto não é induzir as pessoas a crerem que é possível
reduzir a pensão paga, até porque as razões expostas tratam de pagamento de
outras formas que não aquela rígida, tradicionalmente aplicada no Poder
Judiciário.
Por
fim, cumpre destacar que, quando ocorrer o término do relacionamento, poderá o responsável
legal que deixa o lar da família ofertar alimentos em favor de seus filhos, e
esta parte final visa afirmar que esta alternativa é a melhor para todos os
envolvidos, uma vez que:
Primeiro, prestigia
o princípio da confiança e segurança jurídica;
Segundo, a
regularização dos alimentos ocorrerá, sendo que a sociedade brasileira não goza
de maturidade para manter este direito afastado do Poder Judiciário, e assim, é
melhor ofertá-los que aguardar eventual demanda judicial, na condição de
passivo, e, portanto, a condenação ao pagamento de verba de sucumbência, e
condenação judicial ao pagamento de custas de processo;
Terceiro, com
a devida vênia, mas ninguém gosta de
receber a sua porta um oficial de justiça trazendo em mãos uma intimação para
comparecimento em juízo. Antecipe-se e deixe o seu, ou a sua, ex com carão!
Brincadeiras
a parte é importante regularizar os direitos que o envolvem com seus filhos, pois,
conforme o exposto, tu só tens a ganhar em âmbito moral, espiritual, e
financeiro.