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Calculadora de Verbas Rescisórias – Saiba Quanto Você Tem Direito a Receber!

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Lei Complementar Nº. 154/2016 e a facilitação da vida do Microempreendedor Individual - MEI

Caríssimos,
Bom dia!
Recentemente vigorou norma, a Lei Complementar Nº. 154/2016, que adveio para facilitar o exercício do Microempreendedor Individual, valendo explorá-la por inteiro:
"Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
"Art. 18-A. .............................................................................
........................................................................................................
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Pois bem, nota-se que o empresário que exercer sua atividade na forma de MEI, gozará, desde então, da possibilidade de inserir sua residência como a sede do estabelecimento comercial, e isto importa na facilitação do livre exercício da atividade comercial prestigiando, por certo, a nossa Carta Magna art. 1º, e 170 e incisos.
Ademais, cumpre denotar que a Administração Pública, apesar do estado de recessão que se encontra, mandou muito bem, pois, através da LC 154/2016, a mesma cria alternativa para o cidadão que estiver fora do mercado de trabalho, projetando-se na sociedade de mercado como fornecedor, ou prestador de serviços.
O MEI é mecanismo de visualização do futuro que nos aguarda, haja vista a transferência dos instrumentos de transação de capital ser repassado das mãos da Administração Pública ou grandes empresas, para a gerência dos Administrados, e assim, concluo este tópico aconselhando ao cidadão brasileiro a buscar conhecer os benefícios da atividade empresarial optando pelo MEI, tendo em vista que a participação do Estado na nossa vida, gradativamente, será menos paternalista e mais interventor, prejudicando, por conseqüência os direitos trabalhistas, previdenciários, ao passo que o Estado também passará a observar mais a sua individualidade, para fins fiscais/de arrecadação, claro. 


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