Bem, na relação de consumo isso não
existe, e é por isto que o tópico de hoje visa ressaltar o dano nesta esfera contratual, e os efeitos dele decorrente, sendo importante dizer que o objetivo
principal deste blog é aconselhar o pequeno empresário tanto para evitar o ato
de negligência, imperícia, ou imprudência no fornecimento ou prestação de
serviços.
Primeiramente importa dizer que é
sabido pelos operadores do direito que as demandas judiciais que envolvem
pequenos empresários não são iguais aquelas que envolvem grandes empresas, haja
vista que o lojista, via de regra, atua diretamente na produção da atividade
praticada pela empresa, ou seja, o grau de perfeição e de detalhe, aplicado
pelo sócio principal, é superior ao funcionário comum.
Sim, o grau de zelo no desenvolvimento
da atividade empresarial, cujo sócio se encontra mais próximo aos contratos
celebrados é superior a de seus funcionários, haja vista o risco inerente ao
seu empreendimento, pois caberá aos sócios saber que a má conclusão de seus
contratos reflete em:
- má
fama;
- perda
de clientela;
- reclamações;
- demandas
judiciais.
Portanto, para além das despesas que
circundam a atividade empresarial desde o microempreendedor até a sociedade
limitada, enquadrada no Simples Nacional, os pontos numerados acima refletem numa despesa extra e em muita dor de cabeça.
Assim, nobre leitor, se tu não focas ou
se mantem atento ao que ocorre na sua empresa em breve escreverei nova nota
jurídica tratando do regime falimentar.
Conforme já mencionado, o risco do
empreendimento é exclusivamente dos sócios da firma, uma vez que é seu o
conhecimento de toda cadeias de produção que leva determinado bem, ou serviço,
a vida e intimidade de seus clientes.
Por exemplo, o comerciante varejista ao
contatar o fornecedor e receber produtos em seu estabelecimento comercial deve
verificar a origem e o bom estado deste bem, sob pena de ser responsabilizado
por colocar no mercado de consumo um alimento vencido, ou um televisor com a
tela trincada.
Neste ponto, cumpre consignar que o
problema é consubstanciado no vício, e no defeito, sendo o primeiro a simples
inadequação do produto, ou serviço, e o segundo, o mais grave, a má função do
produto, ou serviço que gera real dano a vida do consumidor.
Ao tomar conhecimento de um problema
busque, dentro das suas condições, resolver pela substituição, pelo
ressarcimento do valor atualizado, ou, abatimento proporcional, quando da
compra de outro produto, ou prestação de serviços.
Se o seu cliente estiver no seu
estabelecimento reclamando de qualquer coisa, tenha por certo que tu és
responsável por aquele cidadão, e eventuais prejuízos poderão e serão
redirecionados a VOCÊ.
A responsabilidade, neste caso, segue
desde a má funcionalidade do produto até a eventual dano (em sentido amplo) na
vida do consumidor, e portanto, considerando o dever de conhecer seu estoque,
bem como seus prepostos prestadores de serviço com a palma da mão, a
responsabilidade civil é objetiva, sendo só necessário ao consumidor apontar o
contrato e o dano.
Por óbvio que, inicialmente, o
consumidor tem o dever de contatar a empresa para buscar sanar o ocorrido
amigavelmente, tendo em vista que a simples venda de produto se consubstancia
num contrato, e, aguardar o bom desenvolvimento e conclusão deste negócio
jurídico é agir com a estrita boa fé que cabe a quem vende e a quem compra.
Atualmente, e, com o advento no Código
de Processo Civil encontramos diversas formas de buscar resolver vícios e
defeitos no contrato com a participação de terceiros e até do Estado, para só
assim, depois, promover a devida ação indenizatória como o PROCON, RECLAME
AQUI, CONSUMIDOR.GOV,
e etc.
Nota-se que o Estado confere guarida a
estas plataformas para fins de reduzir o contencioso judicial.
Empresário, quero deixar claro neste
ponto que o fato de ter sido demandado nas plataformas acima te gera despesa
extra, bem como não significa que o reclamante deixará de buscar outra forma de
indenização em âmbito judicial.
O dano ele se forma no erro praticado
pela sua empresa, por seus prepostos, e por seus produtos, sendo certo que
inexiste desculpa aplicável, salvo a culpa exclusiva do consumidor, que é caso
raro.
Os efeitos do dano são as obrigações
que seguem: substituir o produto; refazer o serviço; ressarcir o valor pago; indenização
pelo dano material sofrido; lucros cessantes; dano estético; pensão; que pode
ser em caráter precário; ou vitalício; e dano moral; e assim conclui-se que a
melhor alternativa é gerir bem a sua empresa.
Pense no seu cliente como um grande
bebê, um ser que beira a incapacidade civil, e portanto a você cabe o dever de zelar
pela segurança dos envolvidos e satisfação de todos no contrato prestado, pois é o consumidor quem
traz grana e faz o mundo girar, além de ser certo que não cabe a ele conhecer a
complexidade da atividade exercida na sua empresa, ou do produto por você
disponibilizado.