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Calculadora de Verbas Rescisórias – Saiba Quanto Você Tem Direito a Receber!

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Fraudes no Poder Judiciário acarretam na consolidação da teoria da indústria do dano moral


Recentemente fui intimado a atualizar documento de representação de uma cliente, bem como documentos de residências, e isto ocorreu as vésperas da sentença de mérito em âmbito de juizados especiais cíveis. Não me surpreendi com tal peneira, haja vista que, infelizmente algumas ações propostas para análise do Poder Judiciário são objetos de fraudes processuais.
Ultimamente os artigos jurídicos que versam sobre o uso indevido da ação cresceram de modo que qualquer cidadão é conhecedor de algo neste tema, sendo interessante trazer a baila as ações MEGABONUS, que acarretaram na SÚMULA TJ Nº. 149, verbis:
"NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DO "CARTÃO MEGABÔNUS", OS DANOS MORAIS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS IN RE IPSA, CUMPRINDO AO CONSUMIDOR DEMONSTRAR A OFENSA À HONRA, VERGONHA OU HUMILHAÇÃO, DECORRENTES DA FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE SUA UTILIZAÇÃO COMO CARTÃO DE CRÉDITO."
Lembro-me que algumas pessoas correram para contratar este cartão, para após, provocar o Poder Judiciário alegando dano moral, pode isso?
Outrossim, as ações que tratam de cobrança do Seguro DPVAT, que, ante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, para cobrar tal crédito em juízo basta só apresentar o registro do acidente, e pedir perícia, sendo certo que muitos escritórios fraudavam o objeto da perícia para perceber valor indevido.
Atualmente, com a solidificação das demandas virtuais, não só se tornou fácil a distribuições de ações, pelo acesso integral ao sistema do judiciário, 24 horas por dia, sete dias por semana, de forma ininterrupta, contudo, cumpre consignar que a facilitação ao acesso também permitiu aos usuários do sistema levantar, com maior facilidade, informações a respeito do cidadão que busca a intervenção do Estado através destas ações.
Com efeito, se hoje a transparência e publicidade se tornaram palpáveis aos usuários do sistema do Poder Judiciário, por outro lado, o serviço de auditoria se tornou mais eficiente também, e assim, muitos cidadãos que utilizam o Poder Judiciário como ferramenta de locupletamento ilícito são encontrados com maior facilidade.
A rede de notícias MIGALHAS, trouxe a seguinte informação:  
Sumariamente o tribunal carioca se organizou e levantou dados que coligavam certo advogado a clientes, que, apesar da falta de condição financeira dos consumidores alegavam descumprimento do contrato por determinada empresa, em âmbito eletrônico. Descobriu-se que o patrono e clientes eram amigos e que tal manobra era para ganhar dinheiro as custas da empresa privada.
Noutro ponto, o Conjur noticiou:
A causídica, infelizmente, usava a mesma nota para afirmar dano material em diversas ações contra empresa CEDAE e foi pega de calças curtas quando a Administração Pública percebeu o ocorrido.
O X da questão é; Quem sofre com isso?
A resposta é simples, a sofrência recai sobre nós, os consumidores, e operadores do direito que trabalhamos de forma correta, pois, é cediço que em certos casos a tentativa de resolver pelas vias administrativas resta infrutífera e não resta alternativa senão promover - de fato - a ação judicial, ou seja, não obstante meu ofício que exerço com prazer, sabe-se que a pessoa que sofre a lesão se encontra amargurada com todo o constrangimento e fragilidade perante algumas empresas que não ligam para os abusos de direito que eventualmente comente.
Um dos efeitos do demandismo judicial é a teoria da indústria do dano moral, que afirma ao Poder Judiciário que muitas das ações que ali tramitam, são aventuras jurídicas que visam enriquecimento através da condenação por danos extrapatrimoniais, e que na realidade a lesão suscitada e reconhecida, não passa de mero aborrecimento que ocorre no dia a dia.
Quando tal teoria “cola” o resultado é, de fato, a redução do quantum indenizatório a ser fixado pelo juízo, ou até o seu afastamento.
Recentemente percebemos o movimento do STJ (Processos relacionados: REsp 1.525.174 e REsp 1.525.134) no sentido de estudar a ocorrência de dano moral quando há falhas na prestação de serviços de telefonia, e o receio da mudança jurisprudencial pode refletir negativamente em toda sociedade, pois, como já dito, em alguns casos o direito do consumidor é simplesmente tolhido diante as grandes empresas que, aparentemente nestes momentos não se importam.
Analisar se a cobrança indevida caracteriza dano moral é uma afronta aos direitos básicos do consumidor, pois, é inconcebível ver alguém pagar certo valor, sob pena de “negativação” (inscrição no SPC, Serasa), e ao buscar fazer justiça de forma correta, ter tão somente a percepção do crédito indevidamente adimplido de forma simples, sendo imperioso ressaltar que muitas das vezes tal importância sequer é o suficiente para pagar seu representante legal.
Infelizmente os nortes que levam a sociedade a tal ponto são muitos, e em diversos aspectos obscuros, aguarda-se que o STJ, que vem proferindo diversas decisões claramente contra a sociedade de consumo, volte a julgar em favor da parte hipossuficiente, pois, da forma que está a circulação de produtos e serviços enfrentará os problemas decorrente da insegurança jurídica, acarretada pela incerteza de entabular novos contratos pelo receio do êxito no cumprimento das obrigações avençadas, pela certeza de um Estado Juiz fraco que hoje é palco para impunidade.
Noutro ponto, aguarda-se que todos aqueles que são responsáveis pelo tanto, mormente aqueles que fraudam o sistema judiciário, sejam cada vez mais, flagrados, capturados, sancionados, e afastados de vez da possibilidade de ferir novamente o povo. 


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