Recentemente
fui intimado a atualizar documento de representação de uma cliente, bem como
documentos de residências, e isto ocorreu as vésperas da sentença de mérito em
âmbito de juizados especiais cíveis. Não me surpreendi com tal peneira, haja
vista que, infelizmente algumas ações propostas para análise do Poder
Judiciário são objetos de fraudes processuais.
Ultimamente
os artigos jurídicos que versam sobre o uso indevido da ação cresceram de modo
que qualquer cidadão é conhecedor de algo neste tema, sendo interessante trazer
a baila as ações MEGABONUS, que acarretaram na SÚMULA TJ Nº. 149, verbis:
"NAS
AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DO "CARTÃO MEGABÔNUS",
OS DANOS MORAIS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS IN RE IPSA, CUMPRINDO AO CONSUMIDOR
DEMONSTRAR A OFENSA À HONRA, VERGONHA OU HUMILHAÇÃO, DECORRENTES DA FRUSTRAÇÃO
DA EXPECTATIVA DE SUA UTILIZAÇÃO COMO CARTÃO DE CRÉDITO."
Lembro-me
que algumas pessoas correram para contratar este cartão, para após, provocar o
Poder Judiciário alegando dano moral, pode isso?
Outrossim,
as ações que tratam de cobrança do Seguro DPVAT, que, ante o princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário, para cobrar tal crédito em juízo basta só
apresentar o registro do acidente, e pedir perícia, sendo certo que muitos
escritórios fraudavam o objeto da perícia para perceber valor indevido.
Atualmente,
com a solidificação das demandas virtuais, não só se tornou fácil a
distribuições de ações, pelo acesso integral ao sistema do judiciário, 24 horas
por dia, sete dias por semana, de forma ininterrupta, contudo, cumpre consignar
que a facilitação ao acesso também permitiu aos usuários do sistema levantar,
com maior facilidade, informações a respeito do cidadão que busca a intervenção
do Estado através destas ações.
Com
efeito, se hoje a transparência e publicidade se tornaram palpáveis aos
usuários do sistema do Poder Judiciário, por outro lado, o serviço de auditoria
se tornou mais eficiente também, e assim, muitos cidadãos que utilizam o Poder
Judiciário como ferramenta de locupletamento ilícito são encontrados com maior
facilidade.
A
rede de notícias MIGALHAS, trouxe a seguinte informação:
Sumariamente
o tribunal carioca se organizou e levantou dados que coligavam certo advogado a
clientes, que, apesar da falta de condição financeira dos consumidores alegavam
descumprimento do contrato por determinada empresa, em âmbito eletrônico.
Descobriu-se que o patrono e clientes eram amigos e que tal manobra era para
ganhar dinheiro as custas da empresa privada.
Noutro
ponto, o Conjur noticiou:
A
causídica, infelizmente, usava a mesma nota para afirmar dano material em
diversas ações contra empresa CEDAE e foi pega de calças curtas quando a
Administração Pública percebeu o ocorrido.
O
X da questão é; Quem sofre com isso?
A
resposta é simples, a sofrência recai sobre nós, os
consumidores, e operadores do direito que trabalhamos de forma correta, pois, é
cediço que em certos casos a tentativa de resolver pelas vias administrativas
resta infrutífera e não resta alternativa senão promover - de fato - a ação
judicial, ou seja, não obstante meu ofício que exerço com prazer, sabe-se que a
pessoa que sofre a lesão se encontra amargurada com todo o constrangimento e
fragilidade perante algumas empresas que não ligam para os abusos de direito
que eventualmente comente.
Um
dos efeitos do demandismo judicial é a teoria da indústria do dano moral, que afirma ao
Poder Judiciário que muitas das ações que ali tramitam, são aventuras jurídicas
que visam enriquecimento através da condenação por danos extrapatrimoniais, e
que na realidade a lesão suscitada e reconhecida, não passa de mero
aborrecimento que ocorre no dia a dia.
Quando
tal teoria “cola” o resultado é, de fato, a redução do quantum indenizatório
a ser fixado pelo juízo, ou até o seu afastamento.
Recentemente
percebemos o movimento do STJ (Processos relacionados: REsp 1.525.174 e
REsp 1.525.134) no sentido de estudar a ocorrência de dano moral quando há
falhas na prestação de serviços de telefonia, e o receio da mudança
jurisprudencial pode refletir negativamente em toda sociedade, pois, como já
dito, em alguns casos o direito do consumidor é simplesmente tolhido diante as
grandes empresas que, aparentemente nestes momentos não se importam.
Analisar
se a cobrança indevida caracteriza dano moral é uma afronta aos direitos
básicos do consumidor, pois, é inconcebível ver alguém pagar certo valor, sob
pena de “negativação” (inscrição no SPC, Serasa), e ao buscar fazer justiça de
forma correta, ter tão somente a percepção do crédito indevidamente adimplido
de forma simples, sendo imperioso ressaltar que muitas das vezes tal
importância sequer é o suficiente para pagar seu representante legal.
Infelizmente
os nortes que levam a sociedade a tal ponto são muitos, e em diversos aspectos
obscuros, aguarda-se que o STJ, que vem proferindo diversas decisões claramente
contra a sociedade de consumo, volte a julgar em favor da parte
hipossuficiente, pois, da forma que está a circulação de produtos e serviços
enfrentará os problemas decorrente da insegurança jurídica, acarretada pela
incerteza de entabular novos contratos pelo receio do êxito no cumprimento das
obrigações avençadas, pela certeza de um Estado Juiz fraco que hoje é palco
para impunidade.
Noutro
ponto, aguarda-se que todos aqueles que são responsáveis pelo tanto, mormente
aqueles que fraudam o sistema judiciário, sejam cada vez mais, flagrados,
capturados, sancionados, e afastados de vez da possibilidade de ferir novamente
o povo.