Recentemente me
deparei sobre um tema que tem encontrado guarida em diversos casos no Estado
carioca, e seu fundamento vem de encontro com a posição contrária que afasta a
configuração do dano extra patrimonial, leia-se também como dano moral. E a
meu ver é o último suspiro dos que anseiam por uma sociedade mais justa.
Se por um lado há o
bônus ao disponibilizar e circular produtos e serviços por auferir lucro, por
outro lado a empresa deve arcar com os ônus oriundos de um contrato de consumo
frustrado, nesta relação negocial.
Caríssimos, é
importante entender que o consumidor não se dá bem em qualquer hipótese, e até
aquelas promoções com descontos absurdos o consumidor ainda se deu mal, pois
ser vulnerável numa relação de consumo advém não só pelo fato de desconhecer
todo fator técnico que há no objeto destes contratos, mais também pelo simples
pensar que se a empresa não cumprir com a sua obrigação, sumariamente inexiste
cláusula penal que o sancione.
Ou seja, se o
empresário atrasar com a entrega de um armário em seu lar ele não irá perder
dez por cento do valor do produto, somente aumentará o prazo para entrega do
bem.
Por outro lado,
considerando que não há cláusula penal, e, estamos diante de um contrato de
consumo, a prática civil busca sanções em juízo com a condenação por danos
morais, com base nos princípios da proporção e razão, e as características
desta sanção é pedagógica, e punitiva.
Contudo, ao
consumidor resta, ao menos, a satisfação de ter o Estado Juiz ao seu lado, e
mais, a punição daquele que te desrespeitou na forma de um pagamento qualquer
baseado naqueles princípios de proporção e razão, sendo certo que em direito
civil tudo é dinheiro, ta?
O dano moral
encontra diversas fases na sociedade brasileira, encontrando recentemente um
grande obstáculo pela teoria da industria do dano moral, que afastava sua ocorrência
pela fundamentação que o fato do produto/serviço era, na verdade, mero
dissabor, ou um aborrecimento que ocorre no dia a dia de todo cidadão.
O brasileiro não
sabe viver em paz, infelizmente, e o empresariado não tem a menor motivação de
prestar um serviço digno, pois quer tão somente lucrar.
As decisões de mero
dissabor crescem de forma vertiginosa assolando o nosso Estado carioca, e o
resultado é o desinteresse do empresário em te bem tratar numa relação de
consumo, pois, nem mais o Estado reconhece aquela negligência, imperícia, ou
omissão algo punível.
A contrapartida no
direito advém com muita força, e aparenta ser uma esperança no fim do túnel,
pois o seu tempo hoje tem valor, e assim, caro leitor, surgiu a teoria do desvio
produtivo do consumidor.
Conforme o jornal
Conjur:
Com base neste fundamento, a
27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, no último mês de
janeiro, uma rede de lojas a indenizar em R$ 5 mil um consumidor por conta de
um defeito em um aparelho celular de R$ 246,90, que apresentou defeito dois
dias após a compra. A loja pretendia cobrar R$ 60 pelo reparo. O consumidor
recorreu à Justiça e, em 1ª instância, o tempo gasto foi considerado simples
aborrecimento cotidiano. No TJ-RJ, o entendimento mudou, a favor do consumidor.
Portanto, está aí nova
ferramenta a ser usada pelos cidadãos, seja em pequenas ações, ou aquelas de
maior relevância jurídica, pois não necessariamente a não entrega de um
refrigerador te abalará intimamente, e o humilhará perante a sociedade, mas,
todo erro praticado, que te trouxe desgaste físico e perda de tempo útil será
uma forte arma para buscar, então, apaziguar a vontade daquele que é mais
vulnerável na relação de consumo, você.