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Calculadora de Verbas Rescisórias – Saiba Quanto Você Tem Direito a Receber!

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HORAS IRRECUPERÁVEIS E INDENIZÁEIS NA RELAÇÃO DE CONSUMO


Recentemente me deparei sobre um tema que tem encontrado guarida em diversos casos no Estado carioca, e seu fundamento vem de encontro com a posição contrária que afasta a configuração do dano extra patrimonial, leia-se também como dano moral. E a meu ver é o último suspiro dos que anseiam por uma sociedade mais justa.
Se por um lado há o bônus ao disponibilizar e circular produtos e serviços por auferir lucro, por outro lado a empresa deve arcar com os ônus oriundos de um contrato de consumo frustrado, nesta relação negocial.
Caríssimos, é importante entender que o consumidor não se dá bem em qualquer hipótese, e até aquelas promoções com descontos absurdos o consumidor ainda se deu mal, pois ser vulnerável numa relação de consumo advém não só pelo fato de desconhecer todo fator técnico que há no objeto destes contratos, mais também pelo simples pensar que se a empresa não cumprir com a sua obrigação, sumariamente inexiste cláusula penal que o sancione.
Ou seja, se o empresário atrasar com a entrega de um armário em seu lar ele não irá perder dez por cento do valor do produto, somente aumentará o prazo para entrega do bem.
Por outro lado, considerando que não há cláusula penal, e, estamos diante de um contrato de consumo, a prática civil busca sanções em juízo com a condenação por danos morais, com base nos princípios da proporção e razão, e as características desta sanção é pedagógica, e punitiva.
A expectativa que o dano moral irá ensinar ao empresário brasileiro a agir corretamente é uma utopia, conforme já tratamos em http://www.olvadv.com.br/2016/01/seu-dano-moral-ja-foi-contabilizado-e.html.
Contudo, ao consumidor resta, ao menos, a satisfação de ter o Estado Juiz ao seu lado, e mais, a punição daquele que te desrespeitou na forma de um pagamento qualquer baseado naqueles princípios de proporção e razão, sendo certo que em direito civil tudo é dinheiro, ta?
O dano moral encontra diversas fases na sociedade brasileira, encontrando recentemente um grande obstáculo pela teoria da industria do dano moral, que afastava sua ocorrência pela fundamentação que o fato do produto/serviço era, na verdade, mero dissabor, ou um aborrecimento que ocorre no dia a dia de todo cidadão.
O brasileiro não sabe viver em paz, infelizmente, e o empresariado não tem a menor motivação de prestar um serviço digno, pois quer tão somente lucrar.
As decisões de mero dissabor crescem de forma vertiginosa assolando o nosso Estado carioca, e o resultado é o desinteresse do empresário em te bem tratar numa relação de consumo, pois, nem mais o Estado reconhece aquela negligência, imperícia, ou omissão algo punível.
A contrapartida no direito advém com muita força, e aparenta ser uma esperança no fim do túnel, pois o seu tempo hoje tem valor, e assim, caro leitor, surgiu a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Conforme o jornal Conjur:
Com base neste fundamento, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, no último mês de janeiro, uma rede de lojas a indenizar em R$ 5 mil um consumidor por conta de um defeito em um aparelho celular de R$ 246,90, que apresentou defeito dois dias após a compra. A loja pretendia cobrar R$ 60 pelo reparo. O consumidor recorreu à Justiça e, em 1ª instância, o tempo gasto foi considerado simples aborrecimento cotidiano. No TJ-RJ, o entendimento mudou, a favor do consumidor.
Portanto, está aí nova ferramenta a ser usada pelos cidadãos, seja em pequenas ações, ou aquelas de maior relevância jurídica, pois não necessariamente a não entrega de um refrigerador te abalará intimamente, e o humilhará perante a sociedade, mas, todo erro praticado, que te trouxe desgaste físico e perda de tempo útil será uma forte arma para buscar, então, apaziguar a vontade daquele que é mais vulnerável na relação de consumo, você.

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