Caríssimos,
bom dia!
O
tema de hoje tem a base normativa da Lei Nº. 8.078/90, o Código de Defesa do
Consumidor, e assim, como já asseverado sobre a pessoa do consumidor, e do
fornecedor, irei apontar acerca da responsabilidade civil nesta modalidade de
contrato.
Inicialmente
cumpre consignar que responsabilidade civil é, resumidamente, o dever legal de
certa pessoa de se posicionar perante a Administração Pública, ou terceiros, e
esclarecer detalhes de um fato jurídico, sendo certo que as conseqüências dos
efeitos decorrentes ao referido fato jurídico são encontrados em dispositivos legais
aplicáveis.
Com
efeito, o Código de Defesa do Consumidor assevera que o empresário auferirá
bônus dos contratos firmados, ao passo que se encarregará de arcar com os ônus
de eventuais lesões de direitos que sua atividade empresarial for responsável.
Ainda
assim, denotada a lesão de direito, em atenção ao parágrafo acima a norma
consumerista é bastante pontual ao afirmar que a responsabilidade civil será
sempre objetiva, devendo, então, o fornecedor/prestador de serviços reparar, na
forma da Lei, que é oportuno citar:
Art. 12. O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 3° O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando
provar:
I - que não colocou
o produto no mercado;
II - que, embora
haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O
comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o
construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for
fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
III - não conservar
adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de
regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do
evento danoso.
Art. 14. O
fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18. Os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
Com
efeito, o dever de reparar materialmente aquilo que despendido de forma
indevida pelo consumidor tem a seguinte base:
Art. 927. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Art. 884. Aquele
que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Nota-se
que a norma trata de forma justa o instituto da responsabilidade civil na
relação de consumo, e é taxativa quanto a vedação ao enriquecimento ilegal em
detrimento do consumidor, sendo certo que, em caso de abuso de direito há
sanção específica, como a que segue:
Art. 42. Na cobrança
de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Algumas
ameaças são subjetivas, encontram-se na leitura do contrato de adesão, como os
termos que suspendem o serviço essencial pela inadimplência, ou inscrição no
cadastro restritivo ao crédito, razão pela qual se torna autoaplicável a sanção
a restituição em dobro, quando, obviamente, o consumidor evidenciar ao fornecedor
a irregularidade na cobrança.
Desta
forma, resta traçada a responsabilidade civil, que é a regra, na relação de
consumo.