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DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E O DANO NA RELAÇÃO DE CONSUMO

Caríssimos, bom dia!
O tema de hoje tem a base normativa da Lei Nº. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, e assim, como já asseverado sobre a pessoa do consumidor, e do fornecedor, irei apontar acerca da responsabilidade civil nesta modalidade de contrato.
Inicialmente cumpre consignar que responsabilidade civil é, resumidamente, o dever legal de certa pessoa de se posicionar perante a Administração Pública, ou terceiros, e esclarecer detalhes de um fato jurídico, sendo certo que as conseqüências dos efeitos decorrentes ao referido fato jurídico são encontrados em dispositivos legais aplicáveis.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor assevera que o empresário auferirá bônus dos contratos firmados, ao passo que se encarregará de arcar com os ônus de eventuais lesões de direitos que sua atividade empresarial for responsável.
Ainda assim, denotada a lesão de direito, em atenção ao parágrafo acima a norma consumerista é bastante pontual ao afirmar que a responsabilidade civil será sempre objetiva, devendo, então, o fornecedor/prestador de serviços reparar, na forma da Lei, que é oportuno citar:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Com efeito, o dever de reparar materialmente aquilo que despendido de forma indevida pelo consumidor tem a seguinte base:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Nota-se que a norma trata de forma justa o instituto da responsabilidade civil na relação de consumo, e é taxativa quanto a vedação ao enriquecimento ilegal em detrimento do consumidor, sendo certo que, em caso de abuso de direito há sanção específica, como a que segue:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Algumas ameaças são subjetivas, encontram-se na leitura do contrato de adesão, como os termos que suspendem o serviço essencial pela inadimplência, ou inscrição no cadastro restritivo ao crédito, razão pela qual se torna autoaplicável a sanção a restituição em dobro, quando, obviamente, o consumidor evidenciar ao fornecedor a irregularidade na cobrança.

Desta forma, resta traçada a responsabilidade civil, que é a regra, na relação de consumo.

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