Caríssimos,
O
Novo Código de Processo Civil positivou diversos atos e pensamentos
jurídicos que viabilizaram melhor acesso à justiça, tornando
processo mais eficaz na finalidade que se propõe.
O
efeito indireto é o afastamento do rito sumaríssimo, haja vista
possibilidade jurídica de, em muitos casos, ser indispensável a
dilação probatória, que afeta de forma objetiva, e negativa, a
simplicidade do juízo de pequenas causas.
Neste
toar, repisar e asseverar que em certos casos, pende-se produção de
provas de algo simples, entretanto, jamais aplicável no rito da Lei
9.099/95, como por exemplo, um caso recente sob patrocínio do
escritório Oliveira Advocacia sobre a compra de um sofá com vício
de estética, pois o mesmo apresentava falhas no tingimento,
evidenciando uso anterior por outrem.
Com
efeito, a guarida da parte consumidora é encontrada no art. 18 da
Lei 8.078/90, que segue:
Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir
a substituição das partes viciadas.
E
assim, diante a notória negativa de substituição, pela empresa
fornecedora, a lesão de direito se encontra evidenciada, e por
consequência surge o direito da parte consumidora buscar o Poder
Judiciário, para buscar intervenção Estatal no contrato, que
enfrenta um desequilíbrio.
Desta
feita, cabe a consumidora, ou seu representante jurídico, analisar a
melhor alternativa de acesso à justiça, e, não obstante o caso em
tela ser de simples resolução, nota-se que a avaliação da tintura
no imóvel pode ser feito por uma terceira pessoa interessada, um
perito, que comprovará o vício, ou não, no sofá.
Tal
prova não se produz pelo rito da Lei 9.099/95, portanto, para melhor
defesa dos direitos da consumidora, é oportuno dizer que a ação
pelo procedimento comum é terreno que permite um melhor combate
jurídico, sem perder instrumentos como a prova pericial, e assim,
atingir êxito na defesa do art. 18 da Lei 8.078/90.
Entretanto,
a máquina do Poder Judiciário é, infelizmente, conhecida pela
sociedade como enferrujada, lenta, morosa, e assim, não é crível
admitir que para satisfação de algo tão simples, perca-se muito
tempo, para analisar o bem, objeto da referida lide. Quer-se dizer
que é remotamente plausível distribuir ação judicial única
visando a substituição do sofá, sendo certo que ao longo de seu
curso haverá intervenção pericial para análise do móvel, que
pode variar seu prazo interventivo, contudo, ainda assim, perde-se
tempo até tal momento processual.
É
importante frisar que o sofá apresenta vícios de estética, que
sofre diariamente ao longo dos dias pelo desgaste natural do tempo,
e, perceber prova pericial após um ano, aproximadamente, de curso
regular de ação afeta negativamente o direito da consumidora.
Com
efeito, vale denotar que o atual sistema processual permite a
consumidora antecipar a fase de produção de provas, e evidenciar
com celeridade, num procedimento específico, devidamente
justificado, a importância de um perito adentrar a relação
jurídica para constatar o problema do sofá, antes até da
apresentação de defesa da tal fornecedora de produtos.
Assim,
segue abaixo o rito especial:
Art.
381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em
que:
I
- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito
difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II
- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a
autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III
- o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o
ajuizamento de ação.
§
1o O arrolamento de bens observará o disposto
nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de
documentação e não a prática de atos de apreensão.
§
2o A produção antecipada da prova é da
competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do
foro de domicílio do réu.
§
3o A produção antecipada da prova não previne a
competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§
4o O juízo estadual tem competência para produção
antecipada de prova requerida em face da União, de entidade
autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não
houver vara federal.
§
5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que
pretender justificar a existência de algum fato ou relação
jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que
exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art.
382. Na petição, o requerente apresentará as razões que
justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com
precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§
1o O juiz determinará, de ofício ou a
requerimento da parte, a citação de interessados na produção da
prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter
contencioso.
§
2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência
ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências
jurídicas.
§
3o Os interessados poderão requerer a produção
de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao
mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva
demora.
§
4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou
recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção
da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art.
383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para
extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo
único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da
medida.
Portanto,
nota-se celeridade quanto a forma de antecipação de provas, haja
vista que a natureza jurídica é cautelar, pois visa garantir a
eficiência da ação principal, para fins de aclarar a realidade
processual produzindo prova, com base numa justa alegação, sendo
certo que ao final deste procedimento haverá a homologação da
prova pelo juízo que será de grande utilidade na ação principal,
e, a parte contrária caberá somente acompanhar o andamento do
feito.