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Calculadora de Verbas Rescisórias – Saiba Quanto Você Tem Direito a Receber!

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DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PRÁTICA PROCESSUAL


Caríssimos,
O Novo Código de Processo Civil positivou diversos atos e pensamentos jurídicos que viabilizaram melhor acesso à justiça, tornando processo mais eficaz na finalidade que se propõe.
O efeito indireto é o afastamento do rito sumaríssimo, haja vista possibilidade jurídica de, em muitos casos, ser indispensável a dilação probatória, que afeta de forma objetiva, e negativa, a simplicidade do juízo de pequenas causas.
Neste toar, repisar e asseverar que em certos casos, pende-se produção de provas de algo simples, entretanto, jamais aplicável no rito da Lei 9.099/95, como por exemplo, um caso recente sob patrocínio do escritório Oliveira Advocacia sobre a compra de um sofá com vício de estética, pois o mesmo apresentava falhas no tingimento, evidenciando uso anterior por outrem.
Com efeito, a guarida da parte consumidora é encontrada no art. 18 da Lei 8.078/90, que segue:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
E assim, diante a notória negativa de substituição, pela empresa fornecedora, a lesão de direito se encontra evidenciada, e por consequência surge o direito da parte consumidora buscar o Poder Judiciário, para buscar intervenção Estatal no contrato, que enfrenta um desequilíbrio.
Desta feita, cabe a consumidora, ou seu representante jurídico, analisar a melhor alternativa de acesso à justiça, e, não obstante o caso em tela ser de simples resolução, nota-se que a avaliação da tintura no imóvel pode ser feito por uma terceira pessoa interessada, um perito, que comprovará o vício, ou não, no sofá.
Tal prova não se produz pelo rito da Lei 9.099/95, portanto, para melhor defesa dos direitos da consumidora, é oportuno dizer que a ação pelo procedimento comum é terreno que permite um melhor combate jurídico, sem perder instrumentos como a prova pericial, e assim, atingir êxito na defesa do art. 18 da Lei 8.078/90.
Entretanto, a máquina do Poder Judiciário é, infelizmente, conhecida pela sociedade como enferrujada, lenta, morosa, e assim, não é crível admitir que para satisfação de algo tão simples, perca-se muito tempo, para analisar o bem, objeto da referida lide. Quer-se dizer que é remotamente plausível distribuir ação judicial única visando a substituição do sofá, sendo certo que ao longo de seu curso haverá intervenção pericial para análise do móvel, que pode variar seu prazo interventivo, contudo, ainda assim, perde-se tempo até tal momento processual.
É importante frisar que o sofá apresenta vícios de estética, que sofre diariamente ao longo dos dias pelo desgaste natural do tempo, e, perceber prova pericial após um ano, aproximadamente, de curso regular de ação afeta negativamente o direito da consumidora.
Com efeito, vale denotar que o atual sistema processual permite a consumidora antecipar a fase de produção de provas, e evidenciar com celeridade, num procedimento específico, devidamente justificado, a importância de um perito adentrar a relação jurídica para constatar o problema do sofá, antes até da apresentação de defesa da tal fornecedora de produtos.
Assim, segue abaixo o rito especial:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Portanto, nota-se celeridade quanto a forma de antecipação de provas, haja vista que a natureza jurídica é cautelar, pois visa garantir a eficiência da ação principal, para fins de aclarar a realidade processual produzindo prova, com base numa justa alegação, sendo certo que ao final deste procedimento haverá a homologação da prova pelo juízo que será de grande utilidade na ação principal, e, a parte contrária caberá somente acompanhar o andamento do feito.

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