Caríssimos,
É importante observar a figura do advogado na sociedade, principalmente na defesa do cidadão que se vê numa realidade a qual sofre lesão de direito que implique na necessidade do Estado judicial intervir, para que nesta realidade seja feita justiça, seja através da reparação por perdas e danos, indenização, ou compensação, e etc.
A intervenção do Poder Judiciário é importante, para que seja evitado o pensar de ser feita justiça pelas próprias mãos, ou seja, é remotamente plausível conceber que o cidadão cogite a possibilidade de realizar autotutela, e por risco o estado moral, e físico de terceira pessoa de forma desproporcional.
Com efeito, o nobre causídico que se deparar com uma situação em que tenha a possibilidade de representar - ou não - o cidadão, o pretenso patrono servirá, de modo geral, como filtro inicial daquela eventual proposta judicial.
Quer-se dizer com o termo eventual, visto que infelizmente certas lesões de direito não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, e assim, crê-se que nem todo "tropeço" servirá como medida compensatória de uma proposta de compensação por danos extra patrimoniais.
Nota-se que inúmeros problemas sociais, em sua maioria, são objeto de demandas instrumentalizadas pelos juizados que fora apelidado como juizado das pequenas causas, e assim, evidencia-se que a finalidade de tal rito é apaziguar conflitos de menor potencial ofensivo, de simples percepção, pontuais.
Portanto nada de buscar o juizado de pequenas causas para revisar cláusulas de contratos, apontar erro médico, como por exemplo.
Logo, há de se questionar como uma compensação por danos extra patrimoniais, conhecido vulgarmente como indenização por danos morais, alcançará um patamar monetário de grande volume se a opção do patrono e de seu representado foi o juizado das pequenas causas.
Obviamente a opção pelo juizado de pequenas causas acarreta em certas desistências, e uma delas é a de projetar pequena relevância social ao problema que se visa intervenção Judicial.
O presente texto serve para ensinar ao público leitor, mormente os advogados militantes, que o Juizado das Pequenas Causas não será palco para pagamento de grande pecúnia por pleito de condenação por "danos morais", haja vista que a celeridade do rito limita não só a defesa da parte adversa, como também a própria produção probatória das partes, que resulta na impossibilidade de aclarar até ao Poder Judiciário perceber a extensão do dano em tela, e, caso inobserve tal conselho, fomentará as improcedências que veem desconstruindo, infelizmente, a segurança jurídica nas decisões que se aguarda nas ações de responsabilidade civil.