Caríssimos,
Bom dia!
O título de hoje não me permite ser mais acessível a população geral, tendo em
vista que o termo é estritamente técnico, sem prejuízo da possibilidade de
explicar para facilitar o bom entendimento daqueles que estão interessados em
compreender como funciona o momento contratual que determinada obrigação se
torna imprestável.
Considerando os contratos que decorrem da Lei de consumo, de N.
8.078/90, via de regra uma parte é a consumidora, seja a direta ou a indireta,
e a outra parte é o fornecedor, ou prestador de serviços, ou seja, aquele que
disponibiliza no mercado produto, ou serviço.
Dito isto, cabe então ao consumidor o dever de pagar, e no
instituto pagamento, que é devidamente regrado pelo Código Civil, na
eventualidade da impontualidade ocorre, portanto o inadimplemento.
Segundo o artigo 389 do Código Civil o inadimplemento é:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas
e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ou seja, o contrato que originou as obrigações entre o consumidor
e o fornecedor há de constar prazo para cumprimento dos deveres, sendo certo
que o atraso gera o inadimplemento.
Portanto, o inadimplemento é a perda do prazo para honrar obrigação
contratual, havendo por consequência ativação da cláusula penal.
O mesmo Código Civil, no artigo 394 apresenta o instituto da mora,
que vale descrever:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei
ou a convenção estabelecer.
A mora, então é a manifestação negativa do credor em receber do
devedor o escorreito cumprimento de obrigação contratual.
Com efeito, e analisando os apontamentos supra, há de considerar a
possibilidade de o credor não ter condições de aceitar ou negar o cumprimento
de determinada obrigação, uma vez que tal dever se tornou impossível, valendo
exemplificar:
- Fornecedor perdeu prazo para entregar produto que valeria de
presente para terceiros em data comemorativa;
No exemplo em comento, considerando que a obrigação deveria ter
sido adimplida até determinada data, não realizando-a aprazadamente, perde-se o
motivo de ser, e então o contrato como um todo perde a finalidade, ferindo por
consequência a sua função social.
Ninguém é obrigado a celebrar contratos, e se o faz é com
interesse de gerar na esfera de sua realidade momentos positivos, e obviamente
o consumidor se vincula a qualquer contrato por força da publicidade, que
afeta, então o dever de todos os envolvidos de guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os atos dignos de
refletir probidade e boa-fé. Assim, no caso de inobservância aos princípios norteadores do contrato, cabe ao Poder Judiciário analisar a extensão do dano.