Caríssimos,
Boa tarde!
Tradução livre:
"Tudo que o outro advogado disse é mentira. Grato!"
A matéria de hoje trata de algo que no universo jurídico
possui uma complexidade tamanha que rende diversos livros, aulas, e horas de
aplicação dirigida de decisões fundamentadas de outros juízes.
A produção de prova consiste no dever da parte
interessada em permitir que terceira pessoa encontre uma história através da
leitura dos documentos que tu apresentantes no processo, e isto significa dizer
que tudo que for inerente aquilo que te levou ao Poder Judiciário será
importante, para que o julgador, e a parte adversária, tenham capacidade de
entender e medir a lesão, ou ameaça de seu direito.
A título de exemplo, quando uma pessoa ler um processo
ela deverá observar e ter a capacidade de perceber que a parte autora se
dirigiu num dia à loja da empresa ré, e adquiriu um produto, que apresentou
vícios após dois dias de uso, que reduziam sua qualidade e função. Que o autor
buscou, através de protocolos registrados, contatar a empresa ré e com o
decurso do tempo não houve resposta positiva inerente ao direito de substituir
o produto, ou reaver o valor de volta.
Então, para além da petição inicial deverá constar acostada
a mesma os seguintes documentos:
Ø identidade;
Ø cpf;
Ø comprovante
de residência no nome do autor com vencimento de três meses a época da
distribuição;
Ø nota de
compra e comprovante de pagamento;
Ø registro de
reclamação.
Com efeito, isto basta para iniciar uma demanda
processual, sendo certo que na esfera da Lei 9.099/95, tendo em vista o
princípio da informalidade e celeridade, permitirá o uso de todo instrumento
lícito em juízo, para que permita o julgador entender os atos jurídicos que
favorece a cada um dos interessados.
Portanto, imagens, fotos, gravação de vídeo, contratos,
demais documentos, anotações em papel, testemunhas do objeto da lide, poderão e
deverão ser apresentados, sob pena de não ser cabível alegar produção de prova
após a sentença de mérito.
Vale lembrar que apesar da informalidade, há regras
mínimas, tais como:
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em
lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas
na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente,
podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes
ou protelatórias.
Desta forma, percebe-se que todo meio de prova é válido,
menos os ilegais (obviamente), e o momento derradeiro para apresentar qualquer
documento ao juíz é até a audiência de instrução e julgamento, conforme
enunciado nº. 04/2016, verbis:
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA
Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo
eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma
resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte
contrária.
Em suma, tudo que for inerente ao problema apresente até
a audiência, e deixe a cargo do julgador aferir se é importante, ou
descartável, para elaborar sua decisão.