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Calculadora de Verbas Rescisórias – Saiba Quanto Você Tem Direito a Receber!

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RESUMO 04 – JUIZADOS PARA NÃO ADVOGADOS – MONTANDO SEU PROCESSO – TEORIA DA PROVA

Caríssimos,
Boa tarde!
                                                            Tradução livre:
                                                            "Tudo que o outro advogado disse é mentira. Grato!"


A matéria de hoje trata de algo que no universo jurídico possui uma complexidade tamanha que rende diversos livros, aulas, e horas de aplicação dirigida de decisões fundamentadas de outros juízes.
A produção de prova consiste no dever da parte interessada em permitir que terceira pessoa encontre uma história através da leitura dos documentos que tu apresentantes no processo, e isto significa dizer que tudo que for inerente aquilo que te levou ao Poder Judiciário será importante, para que o julgador, e a parte adversária, tenham capacidade de entender e medir a lesão, ou ameaça de seu direito.
A título de exemplo, quando uma pessoa ler um processo ela deverá observar e ter a capacidade de perceber que a parte autora se dirigiu num dia à loja da empresa ré, e adquiriu um produto, que apresentou vícios após dois dias de uso, que reduziam sua qualidade e função. Que o autor buscou, através de protocolos registrados, contatar a empresa ré e com o decurso do tempo não houve resposta positiva inerente ao direito de substituir o produto, ou reaver o valor de volta.
Então, para além da petição inicial deverá constar acostada a mesma os seguintes documentos:
Ø     identidade;
Ø     cpf;
Ø  comprovante de residência no nome do autor com vencimento de três meses a época da distribuição;
Ø     nota de compra e comprovante de pagamento;
Ø     registro de reclamação.
Com efeito, isto basta para iniciar uma demanda processual, sendo certo que na esfera da Lei 9.099/95, tendo em vista o princípio da informalidade e celeridade, permitirá o uso de todo instrumento lícito em juízo, para que permita o julgador entender os atos jurídicos que favorece a cada um dos interessados.
Portanto, imagens, fotos, gravação de vídeo, contratos, demais documentos, anotações em papel, testemunhas do objeto da lide, poderão e deverão ser apresentados, sob pena de não ser cabível alegar produção de prova após a sentença de mérito.
Vale lembrar que apesar da informalidade, há regras mínimas, tais como:
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Desta forma, percebe-se que todo meio de prova é válido, menos os ilegais (obviamente), e o momento derradeiro para apresentar qualquer documento ao juíz é até a audiência de instrução e julgamento, conforme enunciado nº. 04/2016, verbis:
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Em suma, tudo que for inerente ao problema apresente até a audiência, e deixe a cargo do julgador aferir se é importante, ou descartável, para elaborar sua decisão.





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