O juizado de pequenas causas é uma plataforma de
acesso da população à estrutura do Poder Judiciário, com ênfase na finalidade
de levar às mãos do Estado direitos de
menor complexidade, e relevância jurídica.
Ou seja, o legislador que criou a Lei 9.099/95 tinha o
intuito de permitir a todos cidadãos buscarem resolver conflitos de direitos
mediante a intervenção do Poder Judiciário, minimizando-se burocracias.
Logo, há de se notar que para ter acesso ao juizado de
pequenas causas basta registrar reclamação, nos termos do Resumo 06, apresentando neste ato
apenas a identidade, CPF, comprovante de residência, e procuração (se
necessário).
Após a distribuição da ação judicial será fixada data
de audiência, e neste momento vale apontar a seguinte regra:
Art. 27. Não instituído o
juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e
julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização
imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes,
cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Portanto, a regra é que a audiência seja una/única/em
um único ato, porém, considerando nosso Poder Judiciário, uma máquina que se
encontra enferrujada e precarizada pelas malezas da má gestão do Administrador
Público, existe ainda a possibilidade de fracionamento, haja vista o excesso de
demandas aforadas, ou falta de servidores ativos para lidar com a quantidade de
ações em trânsito.
De toda forma, caso a audiência seja fracionada, a
primeira será apenas AC (audiência de conciliação), onde haverá a oportunidade
das partes transigirem.
Ademais, há também outras regras de fracionamento de
audiência, tais como:
è Testemunha devidamente
intimada e que não compareceu;
è Apresentação de pedido
contraposto;
Caso negasse a redesignação de audiência por força da
ausência de testemunha devidamente notificada a respeito do ato jurisdicional,
haverá a ocorrência de cerceamento de defesa, que acarretará em sede de recurso
possibilidade de anular os atos praticados, determinando-se a realização de
nova audiência, para que seja produzida tal prova.
O segundo item tem regra na própria Lei de Juizados,
valendo demonstrar:
Art. 31. Não se admitirá a
reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos
limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem
objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu
na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo
fixada, cientes todos os presentes.
Pela doutrina é chamado de pedido contraposto aquele
feito na defesa contra a parte autora, e caso haja tal requerimento em sede de
contestação, para fins de proteção a ampla defesa, a parte autora poderá se
defender na própria audiência, bem como pedir redesignação da audiência.