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Calculadora de Verbas Rescisórias – Saiba Quanto Você Tem Direito a Receber!

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RESUMO 07 – JUIZADOS PARA NÃO ADVOGADOS – COMPORTAMENTO E REGRAS DE AUDIÊNCIA





O juizado de pequenas causas é uma plataforma de acesso da população à estrutura do Poder Judiciário, com ênfase na finalidade de levar às mãos do Estado  direitos de menor complexidade, e relevância jurídica.
Ou seja, o legislador que criou a Lei 9.099/95 tinha o intuito de permitir a todos cidadãos buscarem resolver conflitos de direitos mediante a intervenção do Poder Judiciário, minimizando-se burocracias.
Logo, há de se notar que para ter acesso ao juizado de pequenas causas basta registrar reclamação, nos termos do Resumo 06, apresentando neste ato apenas a identidade, CPF, comprovante de residência, e procuração (se necessário).
Após a distribuição da ação judicial será fixada data de audiência, e neste momento vale apontar a seguinte regra:
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Portanto, a regra é que a audiência seja una/única/em um único ato, porém, considerando nosso Poder Judiciário, uma máquina que se encontra enferrujada e precarizada pelas malezas da má gestão do Administrador Público, existe ainda a possibilidade de fracionamento, haja vista o excesso de demandas aforadas, ou falta de servidores ativos para lidar com a quantidade de ações em trânsito.
De toda forma, caso a audiência seja fracionada, a primeira será apenas AC (audiência de conciliação), onde haverá a oportunidade das partes transigirem.
Ademais, há também outras regras de fracionamento de audiência, tais como: 
    è Testemunha devidamente intimada e que não compareceu;
    è Apresentação de pedido contraposto;
Caso negasse a redesignação de audiência por força da ausência de testemunha devidamente notificada a respeito do ato jurisdicional, haverá a ocorrência de cerceamento de defesa, que acarretará em sede de recurso possibilidade de anular os atos praticados, determinando-se a realização de nova audiência, para que seja produzida tal prova.
O segundo item tem regra na própria Lei de Juizados, valendo demonstrar:
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Pela doutrina é chamado de pedido contraposto aquele feito na defesa contra a parte autora, e caso haja tal requerimento em sede de contestação, para fins de proteção a ampla defesa, a parte autora poderá se defender na própria audiência, bem como pedir redesignação da audiência.

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