Como
já é de se esperar, caso tenha lido os resumos seguindo a ordem traçada por
mim, crê-se que é perceptível que no juizado de pequenas causas haverá sempre
conflito, portanto, de um lado a parte requerente, e do outro lado o requerido,
seja por uma lesao de direito, ou sua eminência.
Deste
modo, considerando que superamos a teoria
da petição inicial precisamos, então, apresentar a contrapartida ao cidadão
que deseja se defender de uma eventual ação movida contra seus interesses,
figurando-o, obviamente no polo passivo.
Desejo
dizer, com maior clareza, que o cidadão ao recepcionar uma ação judicial, sendo
o requerido/réu/demandado, figurando no polo passivo da lide, deverá apresentar
defesa escrita até antes da audiência, ou registrar defesa oral na audiência.
Neste
sentido:
ENUNCIADO
10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e
Julgamento.
Ademais,
no Estado do Rio de Janeiro há a seguinte regra:
Enunciado
nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos
princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é
possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação
escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência,
que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria
audiência, vedado o recebimento, por
meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração,
substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o
Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º,
§3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata. (grifei)
Portanto,
evidencia-se que na audiência é impossível o recebimento de qualquer documento
físico, logo, a contestação escrita deverá ser entregue ao juízo antes da
audiência de instrução e julgamento.
Ademais,
vale asseverar que no juizado de pequenas causas a matéria em questão deve ser
simples, pois caso a matéria apresente complexidade que dispense prova pericial
certamente a parte requerente corre riscos de não ter sua matéria apreciada de
modo devido, seja pela concentração dos atos, bem como a fragilidade da ampla
defesa que existe neste rito, em virtude da escassez de recursos existentes.
De
toda sorte, vale destacar que em descompasso com o procedimento comum, onde a
revelia ocorre quando a parte não apresenta impugnação com relação ao pedido
formulado pela parte autora, no juizado de pequenas causas a revelia só ocorre
quando a parte requerida deixa de
comparecer a audiência, conforme artigo extraído da Lei 9099/95, a
seguir:
Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Até
este ponto já aprendemos que:
a) A
defesa deve ser apresentada antes da audiência de instrução e julgamento,
juntando-se todos os documentos úteis para resolução da demanda com a proteção
de seus interesses preservada.
Assim,
nota-se que o requerido estará na audiência munido de seus documentos de
identificação, com suas testemunhas, se necessário.
Na
audiência, caso não seja possível firmarem acordo para por um fim a esse
conflito, a contestação já apresentada ao juiz será apresentada a parte
requerente, e, caso não tenha apresentado tal defesa, o juiz o indagará acerca
do ocorrido, e tudo que for dito neste instante será redigido na ata, como peça
contestatória.
O
Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente a Lei de Juizado Especial
Cível naquilo que não for contraditório, então, é importante asseverar os meios
de defesa que pode ser oferecido pela parte requerida, como segue:
Art. 336. Incumbe ao
réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato
e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir.
Art.
337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização;
X -
convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como
preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Art. 341. Incumbe
também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes
da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não
for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que
a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu
conjunto.
Todos
os itens riscados são dispensáveis, pois não se aplicam ao juizado de pequenas
causas, ou ao momento processual, como no caso da gratuidade de justiça, haja
vista que os atos processuais até a sentença de mérito são isento de despesas
processuais.
Assim,
para finalizar a defesa é muito simples pois o requerido alegará matérias que
impedem que o juizado especial cível acolha o pedido da parte requerente, tendo
em vista necessidade de prova pericial complexa, erro na escolha do foro, ou ilegitimidade
passiva, bem como o requerido alegará matérias que fulminam o direito da parte requerente,
buscando a improcedência, como por exemplo a impossibilidade da procedência do pedido
formulado pela parte autora, seja a titulo de ilustração a inexistência de dano
moral.
Por
fim, o requerido deve impugnar especificamente todas as alegações ditas pela parte
autora, conforme demostra o art. 341 do Código de Processo Civil, acima apresentado,
sob pena de perder naquilo que for omisso.
Em caso
de dúvidas estou aqui a disposição, caro leitor.
Abraços!