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RESUMO 08 – JUIZADOS PARA NÃO ADVOGADOS – MEIOS DE DEFESA E COMO APRESENTAR A CONTESTAÇÃO



  


Como já é de se esperar, caso tenha lido os resumos seguindo a ordem traçada por mim, crê-se que é perceptível que no juizado de pequenas causas haverá sempre conflito, portanto, de um lado a parte requerente, e do outro lado o requerido, seja por uma lesao de direito, ou sua eminência.

Deste modo, considerando que superamos a teoria da petição inicial precisamos, então, apresentar a contrapartida ao cidadão que deseja se defender de uma eventual ação movida contra seus interesses, figurando-o, obviamente no polo passivo.

Desejo dizer, com maior clareza, que o cidadão ao recepcionar uma ação judicial, sendo o requerido/réu/demandado, figurando no polo passivo da lide, deverá apresentar defesa escrita até antes da audiência, ou registrar defesa oral na audiência.
Neste sentido:

ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

Ademais, no Estado do Rio de Janeiro há a seguinte regra:

Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata. (grifei)

Portanto, evidencia-se que na audiência é impossível o recebimento de qualquer documento físico, logo, a contestação escrita deverá ser entregue ao juízo antes da audiência de instrução e julgamento.

Ademais, vale asseverar que no juizado de pequenas causas a matéria em questão deve ser simples, pois caso a matéria apresente complexidade que dispense prova pericial certamente a parte requerente corre riscos de não ter sua matéria apreciada de modo devido, seja pela concentração dos atos, bem como a fragilidade da ampla defesa que existe neste rito, em virtude da escassez de recursos existentes.

De toda sorte, vale destacar que em descompasso com o procedimento comum, onde a revelia ocorre quando a parte não apresenta impugnação com relação ao pedido formulado pela parte autora, no juizado de pequenas causas a revelia só ocorre quando a parte requerida deixa de comparecer a audiência, conforme artigo extraído da Lei 9099/95, a seguir:

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Até este ponto já aprendemos que:

       a)    A defesa deve ser apresentada antes da audiência de instrução e julgamento, juntando-se todos os documentos úteis para resolução da demanda com a proteção de seus interesses preservada.

Assim, nota-se que o requerido estará na audiência munido de seus documentos de identificação, com suas testemunhas, se necessário.

Na audiência, caso não seja possível firmarem acordo para por um fim a esse conflito, a contestação já apresentada ao juiz será apresentada a parte requerente, e, caso não tenha apresentado tal defesa, o juiz o indagará acerca do ocorrido, e tudo que for dito neste instante será redigido na ata, como peça contestatória.

O Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente a Lei de Juizado Especial Cível naquilo que não for contraditório, então, é importante asseverar os meios de defesa que pode ser oferecido pela parte requerida, como segue:

Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Todos os itens riscados são dispensáveis, pois não se aplicam ao juizado de pequenas causas, ou ao momento processual, como no caso da gratuidade de justiça, haja vista que os atos processuais até a sentença de mérito são isento de despesas processuais.

Assim, para finalizar a defesa é muito simples pois o requerido alegará matérias que impedem que o juizado especial cível acolha o pedido da parte requerente, tendo em vista necessidade de prova pericial complexa, erro na escolha do foro, ou ilegitimidade passiva, bem como o requerido alegará matérias que fulminam o direito da parte requerente, buscando a improcedência, como por exemplo a impossibilidade da procedência do pedido formulado pela parte autora, seja a titulo de ilustração a inexistência de dano moral.

Por fim, o requerido deve impugnar especificamente todas as alegações ditas pela parte autora, conforme demostra o art. 341 do Código de Processo Civil, acima apresentado, sob pena de perder naquilo que for omisso.

Em caso de dúvidas estou aqui a disposição, caro leitor.

Abraços!

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