O juizado de
pequenas causas, como já mencionado nos resumos anteriores é plataforma de
acessibilidade que viabiliza a população se comunicar com o Estado, de modo a
suplicar por sua intervenção quando há ameaça ou lesão de direito.
Assim, o
Estado, através do Juizado de Pequenas Causas possui regras simplificadas, para
que facilite a defesa dos direitos, deste modo, como já percebemos, o processo
segue da seguinte forma:
1) Reclamação e distribuição junto ao Núcleo de Distribuição, Autuação
e Citação – NADAC;
2) Conhecimento da data de audiência, e intimação da parte contrária,
para querendo, comparecer ao juizado e apresentar resposta na audiência
designada pelo juízo;
3) Participação da audiência, produção de provas, e sentença.
No resumo de
hoje concluiremos com a apresentação da sentença, que é uma decisão que põe fim
ao processo asseverando se a matéria é possível julgar perante o juizado de
pequenas causas, homolgando acordos, e apontando o direito, favorecendo a uma
das partes que figuram polos distintos na ação, autores, e réus.
A sentença pode
ser:
Homologatória de pedido de desistência, ou homologatória de acordo
celebrado entre as partes;
Declaratória de existência ou inexistência de relação jurídica, uma
situação jurídica, uma obrigação, autenticidade de documentos;
Condenatória, que obriga uma pessoa realizar algo, entregar coisa, ou
serviços, e pagara outrem, asseverando que ao credor terá medidas jurídicas de
satisfazer seu direitos;
Constitutiva, cria, modifica relação jurídica, como por exemplo a anulação de
negócio jurídico.
Dito isto, é
importante, então observar o que a Lei de Juizados regra sobre o tema:
Lei 9099/95
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz,
com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o
relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia
ilíquida, ainda que genérico o pedido.
A referida
disposição se soma com o seguinte enunciado:
10.2. SENTENÇA
– FUNDAMENTAÇÃO A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o
disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira
concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para
julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil
(artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).
Conclui-se que
a sentença será breve e mencionará os fatos trazidos pelas partes, bem como a
fundamentação sobre o tema.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a
alçada estabelecida nesta Lei.
Portanto, a
sentença deve ser taxativa quanto as obrigações que vincularão as partes, não
sendo admitida ao juiz se omitir quanto, por exemplo, o valor daquilo que um
deverá ressarcir a outro.
Deste modo,
tomando conhecimento da sentença, a parte terá dez dias úteis, para estudar a
sentença, aceitar os termos, ou, consittuir advogado para entrar com
recurso.
A sentença
funciona como Lei, vinculando as partes aquilo que dito pelo juízo, põe fim ao
processo e caso o cidadão queira, a única forma de rever esta decisão é através
de um profissional habilitado, para entrar com recurso, seja a Defensoria
Pública, ou advogado privado.
Apesar de
conciso o resumo apresentou pontos fundamentais para projetar qualquer pessoa
ao Poder Judiciário, e defender seus direitos de modo a encontrar justiça.
Desejo que tenha sido útil, e em caso de dúvidas deixe um comentário, ou envie
um recado através dos contatos. Ficarei feliz em poder auxiliar.