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Criptomoeda como proteção Patrimonial
É sabido que empreender/firmar contratos implica bônus, diretos decorrentes dos efeitos destes negócios jurídicos, e ônus havidos de má escolhas, ou de pontos não observados.
Ao analisar os ônus, cabe considerar a possibilidade de extrapolar os limites financeiros postos a época da formação do empreendimento, e então que há, muitas das vezes, a intervenção do Poder Público.
Multas, e demais encargos podem levá-lo a onerosidade excessiva, e eventualmente a condição de falência.
Neste toar é de suma importância a gestão de capital através de holding familiar, gerir bens de família (protegidos por Lei), manter lá os 40 SM em ativos de renda fixa ou poupança, OFFSHORE, e por fim, alocar em cripoativos.
Este último não encontra guarida normativa, seus fundos não são assegurados por Lei brasileira, e há de concluir que é apenas convenção social que vincula pessoas em todo mundo com interesses semelhantes, principalmente de elidir o Estado de imediata intervenção.
Logo, temos o pêndulo:
a) Não há proteção Legal, apenas convenção social acerca das obrigações inerentes a compra, venda e valoração.
b) além da facilidade de dolarizar seu capital, ou obter vantagem financeira através da compra de um ativo passível de subir 10% ao dia, e até 100% em curto período, o revés é igualmente proporcional.
Pra fechar, cabe registrar que hoje o Banco Central não tem ferramenta de intervenção direta nesse cenário de criptomoeda, deve emitir ofício e aguardar resposta positiva, então há de considerar certa proteção Patrimonial nesta opção de investimento.
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