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Overbooking e a responsabilidade civil da empresa aérea
O overbooking é uma prática abusiva e ilegal das companhias aéreas, que consiste em vender mais passagens do que a capacidade da aeronave, gerando prejuízos e transtornos aos passageiros que são impedidos de embarcar. Nesses casos, a empresa aérea é responsável civilmente pelos danos causados aos consumidores, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no Código Civil (CC), no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e nos tratados internacionais sobre transporte aéreo.
A responsabilidade civil das companhias aéreas é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou dolo por parte da empresa. Basta que o consumidor comprove o dano sofrido e o nexo causal entre o dano e a conduta da empresa. Além disso, a responsabilidade civil é solidária entre as empresas que participam da cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo, como agências de viagem, operadoras de turismo e empresas parceiras.
Os danos causados pelo overbooking podem ser materiais ou morais. Os danos materiais são aqueles que afetam o patrimônio do consumidor, como despesas com hospedagem, alimentação, transporte, perda de compromissos profissionais ou pessoais, etc. Os danos morais são aqueles que afetam a dignidade, a honra, a imagem ou os sentimentos do consumidor, como angústia, frustração, constrangimento, etc.
O valor da indenização pelos danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado pelo consumidor. Já o valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado pelo juiz, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa da empresa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A legislação brasileira e os tratados internacionais sobre transporte aéreo estabelecem alguns direitos e deveres dos passageiros e das companhias aéreas em caso de overbooking. Entre eles, destacam-se:
O direito do passageiro de escolher entre as seguintes opções: reacomodação em outro voo da mesma empresa ou de empresa diversa para o mesmo destino; reembolso integral do valor pago pela passagem; execução do serviço por outra modalidade de transporte; ou realização do voo em data e horário de sua conveniência.
O dever da companhia aérea de prestar assistência material ao passageiro, que consiste em oferecer facilidades de comunicação, alimentação adequada e acomodação em local adequado ou hospedagem.
O dever da companhia aérea de informar ao passageiro sobre o motivo do overbooking e sobre os seus direitos.
O dever da companhia aérea de indenizar o passageiro pelos danos materiais e morais decorrentes do overbooking.
Alguns dos principais tratados internacionais sobre transporte aéreo que regulam o overbooking são:
. A Convenção de Varsóvia (1929), que estabelece limites para a responsabilidade das companhias aéreas por danos aos passageiros e suas bagagens.
. A Convenção de Montreal (1999), que atualiza e substitui a Convenção de Varsóvia em alguns aspectos, ampliando os direitos dos passageiros e elevando os limites de indenização.
. O Código Brasileiro de Aeronáutica (1986), que disciplina as normas relativas à aviação civil no Brasil, incluindo os direitos e deveres dos passageiros e das companhias aéreas.
. A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo no Brasil, estabelecendo regras sobre overbooking, assistência material, reacomodação, reembolso e indenização.
Portanto, o overbooking é uma prática ilegal e abusiva das companhias aéreas que viola os direitos dos consumidores e gera responsabilidade civil por parte das empresas. O consumidor que for vítima de overbooking pode buscar na Justiça a reparação pelos danos sofridos, com base na legislação brasileira e nos tratados internacionais sobre transporte aéreo.
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