Neste segundo post no
seguimento especial que trata da recuperação de ativos financeiro, cumpre
asseverar alguns pontos sobre o contrato de cessão de créditos.
Sobre o tema, o ilustre Silvio Rodrigues apresenta a seguinte definição:
A cessão de
crédito é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o
sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio
original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de
cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo da
obrigação, o de cedido.
Direito Civil. 27ª ed. ver.
atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 291
Ou seja, nota-se que a cessão de crédito é o
contrato pelo qual o credor transfere seus créditos a terceiro estranho a
relação obrigacional de origem.
Portanto, de um lado temos a empresa credora que
consubstancia a capacidade do cedente, por outro lado existe a figura
do cessionário, que deverá ser pessoas legalmente capaz e signatária do
contrato principal, que será objeto de alienação ou compra e, quanto ao
cedente, por óbvio, que seja titular do crédito objeto da cessão.
Importante asseverar que a cessão não altera os
termos originais do contrato principal e transfere todos os
elementos das obrigações avençadas, sendo: juros; multas; eventuais garantias
da dívida.
Resumidamente, salvo direitos personalíssimos (ex.:
alimentos, verbas trabalhistas), bem como outras normas que não atrelam
diretamente o interesse do empresário credor todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão de direito, esteja
ele vencido ou não.
Outro aspecto relevante acerca da cessão de crédito
é que o devedor na relação obrigacional não pode se opor à realização do
negócio, ou seja, a cessão independe da anuência do devedor.
Ademais, na hipótese da cessão ser formalizada por
procurador, esse deverá ter poderes especiais e expressos nesse sentido, a teor
do quanto disposto no art. 661, §1º do Código Civil.
Quanto à forma do negócio, a lei não exige qualquer
forma especial para que a cessão tenha validade jurídica entre as partes.
Outrossim, a notificação do devedor acerca da
cessão de crédito é exigência legal prevista no artigo 290 do Código Civil com
finalidade distinta:
Art. 290. A cessão do
crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada;
mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se
declarou ciente da cessão feita.
É necessária realização da notificação do devedor
da eficácia e validade do contrato de cessão de créditos, uma vez que é
prudente cientificar o devedor da pessoa de direito que detém direitos para
recebimento e declarar quitação da dívida principal.
Nesse sentido é o artigo 292 do Código Civil:
Art. 292. Fica desobrigado
o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo,
ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe
apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito
constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Preenchidas formalidades intrínsecas e extrínsecas o credor terceiriza obrigação de cobrar para terceira pessoa estranha a relação da obrigação principal, como por exemplo:
- Instituição de Ensino;
- Credores de contrato de locação;
- Instituição Financeira.