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Cerceamento ao Direito de Greve

Caríssimos,
Boa noite!



É de notório conhecimento que o direito de greve decorre da possibilidade do funcionário, seja em âmbito privado ou público, de se defender de seu empregador, tendo em vista algumas afrontas contratuais havidas na relação de emprego.
Neste sentido a carta maior é clara. E evidencia-se que o direito de greve é ferramenta de defesa, bem como os excessos serão puníveis, verbis:
CFRB 1988
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. (grifou-se)

Por óbvio que o direito de greve deve ser usado nos limites legais, sob pena de ocorrer o abuso de direito.
Assim, considerando que todas as pessoas têm o interesse de serem úteis ao mercado, e a sociedade, sabendo de sua função social ainda que em sentido estritamente profissional, para nós é reservada a possibilidade de crer que todos os servidores públicos, em todas as greves realizadas na história brasileira, os motivos que os nortearam eram fulcrados no desejo de  tentar fazer valer algo que previsto em norma, contudo, pelo ente mais forte (leia-se empregador), este direito não fora cumprido.
Pois bem, este texto é para traçar uma nova ilegalidade praticada pela Administração Pública, que recentemente tem se tornado demasiadamente coxinha, ou de direita.
O plenário do STF decidiu hoje, dia 27 de outubro, que é devido o desconto nos vencimentos dos servidores públicos em decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve.
A decisão ocorreu por 6 x 4, em julgamento de recurso com repercussão geral.
Triste, não?
Em curta citação assim foi exposta a referida ilegalidade que limitará muito as futuras greves.
"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público."

O que se esperar do futuro na relação de emprego?

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