Caríssimos,
Boa noite!
É de notório conhecimento que o direito de
greve decorre da possibilidade do funcionário, seja em âmbito privado ou
público, de se defender de seu empregador, tendo em vista algumas afrontas
contratuais havidas na relação de emprego.
Neste sentido a carta maior é clara. E evidencia-se que o direito de greve é ferramenta de defesa, bem como os
excessos serão puníveis, verbis:
CFRB 1988
Art. 9º É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. (grifou-se)
Por óbvio que o direito de greve deve ser
usado nos limites legais, sob pena de ocorrer o abuso de direito.
Assim, considerando que todas as pessoas têm
o interesse de serem úteis ao mercado, e a sociedade, sabendo de sua função
social ainda que em sentido estritamente profissional, para nós é reservada a
possibilidade de crer que todos os servidores públicos, em todas as greves
realizadas na história brasileira, os motivos que os nortearam eram fulcrados
no desejo de tentar fazer valer algo que
previsto em norma, contudo, pelo ente mais forte (leia-se empregador), este
direito não fora cumprido.
Pois bem, este texto é para traçar uma nova
ilegalidade praticada pela Administração Pública, que recentemente tem se
tornado demasiadamente coxinha, ou de direita.
O plenário do STF decidiu hoje, dia 27 de
outubro, que é devido o desconto nos vencimentos dos servidores públicos em
decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve.
A decisão ocorreu por 6 x 4, em julgamento de
recurso com repercussão geral.
Triste, não?
Em curta citação assim foi exposta a referida
ilegalidade que limitará muito as futuras greves.
"A
administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a
compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder
público."
O que se esperar do futuro na relação de emprego?