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Calculadora de Verbas Rescisórias – Saiba Quanto Você Tem Direito a Receber!

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O que é consumidor e como se inicia a relação de consumo?




Caríssimos,
Boa tarde!
As escritas de hoje abordarão a figura do consumidor na relação de consumo.
A sociedade observou o desenvolvimento do mercado e a necessidade de intervir no comércio de forma proteger o consumidor, e preservar a livre circulação de bens e serviços, e assim, adveio a Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
A norma em comento trata de matérias de ordem, vulgarmente falando, gerais e civis, bem como as processuais, ou seja, é um sistema multidisciplinar, prontamente aplicável quando reconhecida as figuras da relação de contrato, o consumidor e fornecedor.
E assim, a Lei do consumidor trouxe as seguintes diretrizes de consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto, depreende-se que o consumidor pode ser pessoa física, ou jurídica, que diretamente, ou indiretamente esteja vinculada a um contrato de compra e venda de bens, ou prestação de serviços, à medida que reconheça o objeto de comércio através de eventual publicidade exposta na sociedade.
Vale esclarecer que o consumidor por equiparação foi apontado no parágrafo acima, no que toca pessoa indiretamente vinculada ao contrato, sendo esta figura de consumidor extraída do artigo 17 acima citado, pois, o consumidor por equiparação é aquela pessoa que não figura na relação contratual, contudo, por questões de falhas na execução do negócio jurídico tem seus direitos ameaçados ou lesados.
A necessidade de existir uma sociedade combativa e protetora dos interesses do consumidor tem fundamento na segurança jurídica do contrato, que, caso inexista quebra a confiabilidade das pessoas no Estado. Por conseqüência ocorre a redução do consumo, e por fim, a crise.
Somos mais de 206 milhões de habitantes e queremos diariamente adquirir o café da manhã, bem como realizar obras em nossas moradias, quanto mais ou menos queremos significa gastos de nossos salários para não só contribuir para o desenvolvimento individual, como de toda sociedade, haja vista tributação excessiva que sofremos.
Por outro lado não somos obrigados a saber que o plano de saúde possui um intermediador bancário responsável pelo recebimento de valores e repasse, queremos só o atendimento médico contratado, portanto, somos presumidamente vulneráveis neste contrato, pois somos desobrigados de guardar tais dados intrínsecos ao negócio jurídico consumido.
Por fim, não é uma questão meramente legal a nossa proteção, mais social, pois o medo de negociar não só afeta o meu desconforto, como também reduz a intervenção Estatal na cobrança de impostos, e assim, acarreta a redução da garantia de direitos de primeira geração, direitos básicos do povo.
Desta forma, encontramos os requisitos para encontrar a relação de consumo: contrato bilateral, oneroso, com sinalágmas, dirigido ao consumidor através de propaganda/publicidade através do interesse do fornecedor, ou prestador de serviços.




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