Caríssimos,
Boa tarde!
As
escritas de hoje abordarão a figura do consumidor na relação de consumo.
A
sociedade observou o desenvolvimento do mercado e a necessidade de intervir no
comércio de forma proteger o consumidor, e preservar a livre circulação de bens
e serviços, e assim, adveio a Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
A
norma em comento trata de matérias de ordem, vulgarmente falando, gerais e
civis, bem como as processuais, ou seja, é um sistema multidisciplinar, prontamente
aplicável quando reconhecida as figuras da relação de contrato, o consumidor e
fornecedor.
E
assim, a Lei do consumidor trouxe as seguintes diretrizes de consumidor:
Art. 2° Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os
efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto,
depreende-se que o consumidor pode ser pessoa física, ou jurídica, que diretamente,
ou indiretamente esteja vinculada a um contrato de compra e venda de bens, ou
prestação de serviços, à medida que reconheça o objeto de comércio através de
eventual publicidade exposta na sociedade.
Vale
esclarecer que o consumidor por equiparação foi apontado no parágrafo acima, no
que toca pessoa indiretamente vinculada ao contrato, sendo esta figura de
consumidor extraída do artigo 17 acima citado, pois, o consumidor por
equiparação é aquela pessoa que não figura na relação contratual, contudo, por
questões de falhas na execução do negócio jurídico tem seus direitos ameaçados
ou lesados.
A
necessidade de existir uma sociedade combativa e protetora dos interesses do
consumidor tem fundamento na segurança jurídica do contrato, que, caso inexista
quebra a confiabilidade das pessoas no Estado. Por conseqüência ocorre a redução
do consumo, e por fim, a crise.
Somos
mais de 206 milhões de habitantes e queremos diariamente adquirir o café da
manhã, bem como realizar obras em nossas moradias, quanto mais ou menos
queremos significa gastos de nossos salários para não só contribuir para o
desenvolvimento individual, como de toda sociedade, haja vista tributação
excessiva que sofremos.
Por
outro lado não somos obrigados a saber que o plano de saúde possui um
intermediador bancário responsável pelo recebimento de valores e repasse,
queremos só o atendimento médico contratado, portanto, somos presumidamente
vulneráveis neste contrato, pois somos desobrigados de guardar tais dados intrínsecos
ao negócio jurídico consumido.
Por
fim, não é uma questão meramente legal a nossa proteção, mais social, pois o
medo de negociar não só afeta o meu desconforto, como também reduz a intervenção
Estatal na cobrança de impostos, e assim, acarreta a redução da garantia de
direitos de primeira geração, direitos básicos do povo.
Desta
forma, encontramos os requisitos para encontrar a relação de consumo: contrato
bilateral, oneroso, com sinalágmas, dirigido ao consumidor através de propaganda/publicidade
através do interesse do fornecedor, ou prestador de serviços.