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Calculadora de Verbas Rescisórias – Saiba Quanto Você Tem Direito a Receber!

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Inversão de valores na relação de consumo e o exemplo do produto podre




O consumidor é conhecido por ser uma pessoa, seja física ou jurídica, extremamente vulnerável as práticas de mercado, uma vez que a sua função é portar de um lado para o outro seu dinheiro e usá-lo com mercadorias, serviços, sejam estes fúteis, ou não.
Ou seja, é irrelevante para onde o consumidor porta seu dinheiro, contudo, para fins de atender a livre iniciativa, valorizar o trabalho, e construir uma sociedade mais equilibrada, a figura do consumidor é importante por ser fundamental a base da sociedade.
Com efeito, a Constituição determina que o Estado garanta segurança ao consumidor, e isto é válido para que esta pessoa, que nada é obrigada a saber das práticas de mercado, utilize seu dinheiro de forma livre, com confiança, e sentimento de segurança.
Por outro lado, alguns julgados seguem em desconformidade a intervenção Estatal e o seu dever de proteger os interesses do consumidor, como por exemplo, as jurisprudências sobre produtos impróprios para o consumo.
Hoje em dia, caro leitor, se você adquirir no mercado um produto estragado e não lograr êxito em substituí-lo, a Justiça somente garantirá o direito de reparação material do bem, com valor atualizado e somado por juro simples.
Percebe-se que a certo tempo é notoriamente lucrativa as empresas vendedoras de itens perecíveis dispor ao mercado bens impróprios, pois são grandes as possibilidades de lucrar e não ter que arcar com nada além do dever de ressarcir, e em juízo.
É confortável aguardar uma demanda judicial para ter que ressarcir algo com valor irrisório.
Desestimula o consumidor buscar o Poder Judiciário para protestar por seus direitos, e o obriga a tomar conhecimentos por demais para ter acesso ao mercado.
Afeta, ainda que indiretamente o acesso a justiça, pois que representante legal assumiria uma representação desta repercussão financeira? Caberia, assim, a Defensoria Pública tomar iniciativa, contudo, a estrutura desta instituição infelizmente não corresponde a demanda.
Portanto, por um lado a pessoa pobre não tem instrumentos de defesa do seu direito, ao passo que a pessoa rica descarta o produto impróprio.
Se por um lado o pobre não pode readquirir o produto podre noutro mercado, pois seu dinheiro acabou este mesmo produto não corresponde valor importante a pessoa rica.
Nasce, portanto, a quebra da igualdade.
Por fim, segue abaixo um caso que atesta o descaso do Poder Judiciário:
MERO DISSABOR
Alimento com inseto só rende dano moral se for consumido, diz TJ-RS
"Sem acidente de consumo
(...)
O relator do recurso na corte, desembargador Eugênio Facchini Neto, disse que a simples constatação de um corpo estranho no conteúdo da embalagem não é suficiente para ensejar abalo psicológico. Neste caso, a autora teria direito, apenas, à troca do produto ou à devolução do valor pago pela mercadoria, como prevê o artigo 18 do CDC. No entanto, ela não fez este pedido na peça inicial. Esta é a sanção prevista para defeitos (vícios) em produtos, observou. 
Para a hipótese de responsabilidade pelo acidente de consumo, explicou, seria necessário haver  dano ao consumidor ou à sua propriedade, justamente em razão deste defeito. Ou seja: seria preciso que a mulher tivesse ingerido o produto.”

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