O
consumidor é conhecido por ser uma pessoa, seja física ou jurídica,
extremamente vulnerável as práticas de mercado, uma vez que a sua função é
portar de um lado para o outro seu dinheiro e usá-lo com mercadorias, serviços,
sejam estes fúteis, ou não.
Ou
seja, é irrelevante para onde o consumidor porta seu dinheiro, contudo, para
fins de atender a livre iniciativa, valorizar o trabalho, e construir uma
sociedade mais equilibrada, a figura do consumidor é importante por ser
fundamental a base da sociedade.
Com
efeito, a Constituição determina que o Estado garanta segurança ao consumidor,
e isto é válido para que esta pessoa, que nada é obrigada a saber das práticas
de mercado, utilize seu dinheiro de forma livre, com confiança, e sentimento de
segurança.
Por
outro lado, alguns julgados seguem em desconformidade a intervenção Estatal e o
seu dever de proteger os interesses do consumidor, como por exemplo, as
jurisprudências sobre produtos impróprios para o consumo.
Hoje
em dia, caro leitor, se você adquirir no mercado um produto estragado e não
lograr êxito em substituí-lo, a Justiça somente garantirá o direito de
reparação material do bem, com valor atualizado e somado por juro simples.
Percebe-se
que a certo tempo é notoriamente lucrativa as empresas vendedoras de itens perecíveis
dispor ao mercado bens impróprios, pois são grandes as possibilidades de lucrar
e não ter que arcar com nada além do dever de ressarcir, e em juízo.
É
confortável aguardar uma demanda judicial para ter que ressarcir algo com valor
irrisório.
Desestimula
o consumidor buscar o Poder Judiciário para protestar por seus direitos, e o
obriga a tomar conhecimentos por demais para ter acesso ao mercado.
Afeta,
ainda que indiretamente o acesso a justiça, pois que representante legal
assumiria uma representação desta repercussão financeira? Caberia, assim, a
Defensoria Pública tomar iniciativa, contudo, a estrutura desta instituição
infelizmente não corresponde a demanda.
Portanto,
por um lado a pessoa pobre não tem instrumentos de defesa do seu direito, ao
passo que a pessoa rica descarta o produto impróprio.
Se
por um lado o pobre não pode readquirir o produto podre noutro mercado, pois
seu dinheiro acabou este mesmo produto não corresponde valor importante a
pessoa rica.
Nasce,
portanto, a quebra da igualdade.
Por
fim, segue abaixo um caso que atesta o descaso do Poder Judiciário:
MERO DISSABOR
Alimento com inseto
só rende dano moral se for consumido, diz TJ-RS
"Sem acidente de
consumo
(...)
O relator do recurso
na corte, desembargador Eugênio Facchini Neto, disse que a simples constatação
de um corpo estranho no conteúdo da embalagem não é suficiente para ensejar
abalo psicológico. Neste caso, a autora teria direito, apenas, à troca do
produto ou à devolução do valor pago pela mercadoria, como prevê o artigo 18 do
CDC. No entanto, ela não fez este pedido na peça inicial. Esta é a sanção
prevista para defeitos (vícios) em produtos, observou.
Para a hipótese de
responsabilidade pelo acidente de consumo, explicou, seria necessário
haver dano ao consumidor ou à sua
propriedade, justamente em razão deste defeito. Ou seja: seria preciso que a
mulher tivesse ingerido o produto.”