Caríssimos,
Bom
dia!
Muitos
têm ponderado a respeito da ulterior decisão a respeito da greve no setor
público, e, alguns creem que a referida decisão é positiva ao servidor
grevista, contudo, tal assertiva não prospera numa realidade onde o dano
precede a justiça.
Cumpre
lembrar que a citada decisão proferida pelo STF assevera que os órgãos públicos
podem fazer o corte dos dias parados antes
de uma decisão da Justiça que considere a greve ilegal. O entendimento do
Supremo não impede a negociação para a compensação dos dias não trabalhados.
Depreende-se
que o corte do pagamento ocorre quando a greve for considerada ilegal, ainda que em âmbito administrativo,
ou seja, preexistente a qualquer ação judicial que vise discutir legalidade de
ato do Empregador Público.
Logo,
se por ventura o Governo Estadual aprovar, através da Assembléia Legislativa,
seu interesse de majorar para 30%
os vencimentos de seus servidores, nascerá uma norma com efeitos lícitos na
sociedade, e assim, eventual greve acarretará imediato não pagamento do dia não
trabalhado.
- Em
suma, conforme dito acima o STF permite o exercício do de greve para
reivindicar direitos daquilo que se relacionar à relação de emprego público
quando o ato do Estado for ilegal, por exemplo, o não cumprimento de triênios
fixados pela Constituição Estadual (para alguns), e quando houver o não
pagamento do salário (seja parcial, ou total), porém, se o processo legislativo que visa majorar a
contribuição previdenciária (dentre outras afrontas salariais) converter em Lei,
a partir de então, não será possível utilizar o ato administrativo greve como
mecanismo para defesa de seus direitos, sob pena de por em risco o salário do
servidor grevista.
A
solução prática seria desde já lutar, conforme muitos já o fazem, visando então
que o Governo do Rio de Janeiro não aprove a norma que reduz os salários dos
servidores, conforme imagem abaixo extraída do site O GLOBO
Caso
isto não dê certo, será necessário contratar um representante legal de
confiança para, resumidamente, mover ação com pedido liminar visando o não
corte dos dias trabalhados do servidor grevista, quando sentirem que a greve é
a única ferramenta para defesa de seus direitos.
A
crítica que vale explanar é a respeito da inconstitucionalidade da decisão do
STF ao aplicar subsidiariamente a Lei Nº. 7.783/89, quando a mesma é clara ao
asseverar que será por Lei Complementar a fixação de regras dos limites sobre o direito de greve do
servidor público, sendo certo que até a presente data inexiste tal norma,
portanto, a decisão do STF ultrapassa seus limites jurisdicionais, pois todo o ato de greve a
partir da vigência da Decisão do Recurso Extraordinário Nº. 693.456/RJ inova no ordenamento
jurídico, o que seria de competência do Legislativo.