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Calculadora de Verbas Rescisórias – Saiba Quanto Você Tem Direito a Receber!

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Limitação ao direito de greve, parte 2

Caríssimos,
Bom dia!
Muitos têm ponderado a respeito da ulterior decisão a respeito da greve no setor público, e, alguns creem que a referida decisão é positiva ao servidor grevista, contudo, tal assertiva não prospera numa realidade onde o dano precede a justiça.
Cumpre lembrar que a citada decisão proferida pelo STF assevera que os órgãos públicos podem fazer o corte dos dias parados antes de uma decisão da Justiça que considere a greve ilegal. O entendimento do Supremo não impede a negociação para a compensação dos dias não trabalhados.
Depreende-se que o corte do pagamento ocorre quando a greve for considerada ilegal, ainda que em âmbito administrativo, ou seja, preexistente a qualquer ação judicial que vise discutir legalidade de ato do Empregador Público.
Logo, se por ventura o Governo Estadual aprovar, através da Assembléia Legislativa, seu interesse de majorar para 30% os vencimentos de seus servidores, nascerá uma norma com efeitos lícitos na sociedade, e assim, eventual greve acarretará imediato não pagamento do dia não trabalhado.
  •            Em suma, conforme dito acima o STF permite o exercício do de greve para reivindicar direitos daquilo que se relacionar à relação de emprego público quando o ato do Estado for ilegal, por exemplo, o não cumprimento de triênios fixados pela Constituição Estadual (para alguns), e quando houver o não pagamento do salário (seja parcial, ou total), porém, se o processo legislativo que visa majorar a contribuição previdenciária (dentre outras afrontas salariais) converter em Lei, a partir de então, não será possível utilizar o ato administrativo greve como mecanismo para defesa de seus direitos, sob pena de por em risco o salário do servidor grevista.

A solução prática seria desde já lutar, conforme muitos já o fazem, visando então que o Governo do Rio de Janeiro não aprove a norma que reduz os salários dos servidores, conforme imagem abaixo extraída do site O GLOBO
 Caso isto não dê certo, será necessário contratar um representante legal de confiança para, resumidamente, mover ação com pedido liminar visando o não corte dos dias trabalhados do servidor grevista, quando sentirem que a greve é a única ferramenta para defesa de seus direitos.
A crítica que vale explanar é a respeito da inconstitucionalidade da decisão do STF ao aplicar subsidiariamente a Lei Nº. 7.783/89, quando a mesma é clara ao asseverar que será por Lei Complementar a fixação de regras dos limites sobre o direito de greve do servidor público, sendo certo que até a presente data inexiste tal norma, portanto, a decisão do STF ultrapassa seus limites jurisdicionais, pois todo o ato de greve a partir da vigência da Decisão do Recurso Extraordinário Nº. 693.456/RJ inova no ordenamento jurídico, o que seria de competência do Legislativo.

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