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Calculadora de Verbas Rescisórias – Saiba Quanto Você Tem Direito a Receber!

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Da vida para coisa, uma visão negativista sobre o aborto legal até três meses

Recentemente o STF, extrapolando mais uma vez os limites constitucionais a ele atribuídos legislou descriminalizando o aborto, conferindo uma leitura constitucional e política as conseqüências decorrente ao nascimento indesejado.
Vale iniciar esta discussão lembrando que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica.
Para não enrolar muito a mente do leitor, é oportuno dizer que ser signatário de um tratado (art. 5º, §2º da CFRB) torna este novo diploma legislativo tão forte quanto a própria constituição brasileira.
É oportuno, então citar o referido Pacto:
CAPÍTULO II
DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 4.  Direito à vida
1.      Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.  Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.  Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.  
Logo a vida é respeitada e zelada desde a sua concepção, e se assim não for, não é portanto, vida.
O que seria, então, aquilo que concebido pela soma genética, masculina e feminina, que existe num receptáculo propício a fecundação do ser humano?
Segundo a nova visão do Supremo Tribunal de Federal, aquilo que conceituado no parágrafo anterior é visto como coisa.
Toda coisa, ou bem, é objeto de discussão, sendo que este bem gera obrigações aos genitores, seja a mãe, ou o pai, como, por exemplo: criar; educar; exercer a guarda; presumi-los como herdeiros. Ou seja, afeta todo um universo jurídico e patrimonial já regulamentado.
Com efeito, se a mãe tem o direito de negar o feto com idade inferior a três meses, por outro lado, se o pai negar sua prole, poderá o mesmo por o feto como objeto de demanda judicial para fins de provocar sua abstenção quanto aos efeitos decorrentes ao nascimento?
Ter filhos, segundo o STF, é controle dos efeitos reflexos negativos conquanto o nascimento indesejado, então se para ter uma cria se faz necessário a soma genética de duas pessoas, haverá ao provedor do esperma o direito de controlar sua vida patrimonial futura pondo a coisa como objeto de ação judicial?
E se nós nos submetemos ao Estado como norteador e possível interventor, se por ventura advir uma situações excepcional, considerando que a referida coisa não possui legislação positivada vigente, poderia então a Administração intervir na manutenção desta coisa?
Julgados não devem formalizar aquilo que tem força de Lei, pois toda ação judicial possui uma limitação contida na petição inicial, ficando a Jurisdição limitada a cada caso, contudo, o julgamento indevido traz a tona infelicidades ou debates como o acima exposto.

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