Recentemente
o STF, extrapolando mais uma vez os limites constitucionais a ele atribuídos
legislou descriminalizando o aborto, conferindo uma leitura constitucional e
política as conseqüências decorrente ao nascimento indesejado.
Vale
iniciar esta discussão lembrando que o Brasil é signatário do Pacto de São José
da Costa Rica.
Para
não enrolar muito a mente do leitor, é oportuno dizer que ser signatário de um
tratado (art. 5º, §2º da CFRB) torna este novo diploma legislativo tão forte
quanto a própria constituição brasileira.
É
oportuno, então citar o referido Pacto:
CAPÍTULO II
DIREITOS
CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 4. Direito à vida
1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite
sua vida. Esse direito deve ser
protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Logo
a vida é respeitada e zelada desde a sua concepção, e se assim não for, não é
portanto, vida.
O
que seria, então, aquilo que concebido pela soma genética, masculina e feminina,
que existe num receptáculo propício a fecundação do ser humano?
Segundo
a nova visão do Supremo Tribunal de Federal, aquilo que conceituado no
parágrafo anterior é visto como coisa.
Toda
coisa, ou bem, é objeto de discussão, sendo que este bem gera obrigações aos
genitores, seja a mãe, ou o pai, como, por exemplo: criar; educar; exercer a
guarda; presumi-los como herdeiros. Ou seja, afeta todo um universo jurídico e
patrimonial já regulamentado.
Com
efeito, se a mãe tem o direito de negar o feto com idade inferior a três meses,
por outro lado, se o pai negar sua prole, poderá o mesmo por o feto como objeto
de demanda judicial para fins de provocar sua abstenção quanto aos efeitos
decorrentes ao nascimento?
Ter
filhos, segundo o STF, é controle dos efeitos reflexos negativos conquanto o
nascimento indesejado, então se para ter uma cria se faz necessário a soma
genética de duas pessoas, haverá ao provedor do esperma o direito de controlar
sua vida patrimonial futura pondo a coisa como objeto de ação judicial?
E
se nós nos submetemos ao Estado como norteador e possível interventor, se por
ventura advir uma situações excepcional, considerando que a referida coisa não
possui legislação positivada vigente, poderia então a Administração intervir na
manutenção desta coisa?
Julgados
não devem formalizar aquilo que tem força de Lei, pois toda ação judicial
possui uma limitação contida na petição inicial, ficando a Jurisdição limitada
a cada caso, contudo, o julgamento indevido traz a tona infelicidades ou
debates como o acima exposto.