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RESUMO 03 – JUIZADOS PARA NÃO ADVOGADOS – AÇÕES CABÍVEIS E ACONSELHÁVEIS



Caríssimos, bom dia!


O tema de hoje abordará as ações judiciais cabíveis no juizado especial cível, e, buscarei informar que apesar de ser possível pedir certos direitos neste procedimento especial, ao final será apontado que nem tudo que queremos nos convém.
A lista das ações cabíveis no juizado de pequenas causas encontra relação no art. 3º da Lei, que é oportuno apontar:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
A relação de causas que podem ser apresentadas ao Poder Judiciário se encontram no artigo supracitado, e isto permite ao cidadão levar ao conhecimento do juízo demandas das mais diversificadas em sua natureza, como por exemplo: 
Ø   danos causados em acidente de trânsito;
Ø   cobrança de um contrato não pago, cheques sem fundo, e demais valores de natureza contratual
Ø   ações relativas a direitos do consumidor (compra de aparelhos elétricos ou móveis com defeito, por exemplo);
Ø   despejo para uso próprio;
Ø   desentendimentos entre vizinhos, ações possessórias de imóveis de pequeno valor.
Há também as ações que são legalmente impedidas se serem promovidas em âmbito de juizado de pequenas causas, como as seguintes:
Ø   de natureza fiscal, e fazendário, esse que possui rito próprio (Lei 12153/09);
Ø   as relativas a natureza familiar, haja vista previsão no NCPC que melhor se adequa a solução deste conflito;
Ø   as de relação de emprego, uma vez que são regidas pela CLT;
Ø   a resíduos e estado e capacidade das pessoas (capacidade civil/interdição), porque se faz necessário a participação do Ministério Público, e desconfiguraria a informalidade dos juizados.
Nota-se, portanto que a simples leitura da Lei 9.099/95
o socorro do Poder Judiciário, para solução e defesa dos seus direitos, contudo, há de ressaltar que algumas das ações acima são desaconselháveis, pois:
a)   o despejo para uso próprio, apesar de simples apresenta um requisito legal que pode afetar negativamente o patrimônio do proprietário do bem, haja vista que a permissão para se valer do juizado de pequenas causas para esta finalidade (tomar o bem locado para uso próprio), se provada insinceridade/mentira, incindirá contra o autor sanção penal, que vale apontar: 
Lei de locação, Nº. 8245/91:
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga – se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (…) III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade: (…) II – deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá – lo para o fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano; (grifo nosso)

Portanto o despejo para o uso próprio se faz necessário imediatismo, e prova da concretização da retomada do bem para uso do proprietário, sob pena de sanção conforme apontado acima.
Desta forma, apesar de o juizado especial cível ser instrumento para reaver seu bem, torna-se aconselhável ter um advogado ao seu lado, para formalizar aquilo que necessário para que o “tiro não saia pela culatra”. 
b)  As ãções possessórias, por sua vez, são desaconselháveis de distribuição pelo rito sumaríssimo, haja vista que a via comum por si só já apresenta ferramentas de celeridades quanto a retomada do patrimônio, e assim, tais regras não se aplicam na Lei 9099/95, por força do princípio da especialidade.
Com efeito, há de se notar que apesar do valor do imóvel ser de baixa relevância (inferior a 40 salários mínimos), o exercício da retomada da posse/propriedade apresenta ritos céleres, quando a esbulho do bem por período inferior a 01 (um) ano, por exemplo.
Arriscar-se pelo rito da Lei dos juizados naquilo que versar sobre direito possessório é demasiadamente imprudente, uma vez que a força vinculante das sentenças proferidas neste rito, e nos demais ritos, são de igual relevância jurídica, e mais, não há grande margem para revisão daquilo que crido por injusto, ou seja, não é reservado ampla defesa nas ações de juizado tornando este rito uma verdadeira aventura jurídica.
Por óbio se você, leitor, não entendeu este último parágrafo é porquê basta para utilidade do mesmo entender que ações possessórias são melhor defendidas fora do rito de juizados especiais cíveis.
Concluí-se que o juizado de pequenas causas é um facilitador e garantidor de acesso à justiça, contudo, nem tudo aquilo que a Lei te permite questionar por si só, ou, nesta via processual, é válido, sob pena de perder não só direito a ampla defesa, como também se projetar à penalidades não previstas.

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