Caríssimos,
bom dia!
O
tema de hoje abordará as ações judiciais cabíveis
no juizado especial cível, e, buscarei informar que apesar de ser possível
pedir certos direitos neste procedimento especial, ao final será apontado que nem tudo que queremos nos convém.
A
lista das ações cabíveis no juizado
de pequenas causas encontra relação no art. 3º da Lei, que é oportuno apontar:
Art.
3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I -
as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II
- as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III
- a ação de despejo para uso próprio;
IV
- as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no
inciso I deste artigo.
§
1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I -
dos seus julgados;
II
- dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o
salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§
2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza
alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as
relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das
pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§
3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao
crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de
conciliação.
A
relação de causas que podem ser apresentadas ao Poder Judiciário se encontram
no artigo supracitado, e isto permite ao cidadão levar ao conhecimento do juízo
demandas das mais diversificadas em sua natureza, como por exemplo:
Ø danos
causados em acidente de trânsito;
Ø cobrança
de um contrato não pago, cheques sem fundo, e demais valores de natureza
contratual
Ø ações
relativas a direitos do consumidor (compra de aparelhos elétricos ou móveis com
defeito, por exemplo);
Ø despejo
para uso próprio;
Ø desentendimentos
entre vizinhos, ações possessórias de imóveis de pequeno valor.
Há
também as ações que são legalmente impedidas se serem promovidas em âmbito de
juizado de pequenas causas, como as seguintes:
Ø de
natureza fiscal, e fazendário, esse que possui rito próprio (Lei 12153/09);
Ø as
relativas a natureza familiar, haja vista previsão no NCPC que melhor se adequa
a solução deste conflito;
Ø as
de relação de emprego, uma vez que são regidas pela CLT;
Ø a
resíduos e estado e capacidade das pessoas (capacidade civil/interdição), porque
se faz necessário a participação do Ministério Público, e desconfiguraria a
informalidade dos juizados.
Nota-se,
portanto que a simples leitura da Lei 9.099/95
o
socorro do Poder Judiciário, para solução e defesa dos seus direitos, contudo,
há de ressaltar que algumas das ações acima são desaconselháveis, pois:
a) o
despejo para uso próprio, apesar de simples apresenta um requisito legal que
pode afetar negativamente o patrimônio do proprietário do bem, haja vista que a
permissão para se valer do juizado de pequenas causas para esta finalidade (tomar
o bem locado para uso próprio), se provada insinceridade/mentira, incindirá
contra o autor sanção penal, que vale apontar:
Lei de locação, Nº. 8245/91:
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e
como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação
prorroga – se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser
retomado o imóvel: (…) III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou
companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não
disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
Art. 44. Constitui
crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá
ser substituída pela prestação de serviços à comunidade: (…) II – deixar o
retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do
inciso III do art. 47, de usá – lo para o fim declarado ou, usando-o, não o
fizer pelo prazo mínimo de um ano; (grifo nosso)
Portanto o despejo para o uso próprio se faz necessário
imediatismo, e prova da concretização da retomada do bem para uso do proprietário,
sob pena de sanção conforme apontado acima.
Desta forma, apesar de o juizado especial cível ser instrumento
para reaver seu bem, torna-se aconselhável ter um advogado ao seu lado, para formalizar
aquilo que necessário para que o “tiro não saia pela culatra”.
b) As ãções
possessórias, por sua vez, são desaconselháveis de distribuição pelo rito
sumaríssimo, haja vista que a via comum por si só já apresenta ferramentas de
celeridades quanto a retomada do patrimônio, e assim, tais regras não se
aplicam na Lei 9099/95, por força do princípio da especialidade.
Com efeito, há de se notar que apesar do valor do imóvel
ser de baixa relevância (inferior a 40 salários mínimos), o exercício da
retomada da posse/propriedade apresenta ritos céleres, quando a esbulho do bem
por período inferior a 01 (um) ano, por exemplo.
Arriscar-se pelo rito da Lei dos juizados naquilo que
versar sobre direito possessório é demasiadamente imprudente, uma vez que a
força vinculante das sentenças proferidas neste rito, e nos demais ritos, são
de igual relevância jurídica, e mais, não há grande margem para revisão daquilo
que crido por injusto, ou seja, não é reservado ampla defesa nas ações de
juizado tornando este rito uma verdadeira aventura jurídica.
Por óbio se você, leitor, não entendeu este último
parágrafo é porquê basta para utilidade do mesmo entender que ações
possessórias são melhor defendidas fora do rito de juizados especiais cíveis.
Concluí-se que o juizado de pequenas causas é um
facilitador e garantidor de acesso à justiça, contudo, nem tudo aquilo que a
Lei te permite questionar por si só, ou, nesta via processual, é válido, sob
pena de perder não só direito a ampla defesa, como também se projetar à
penalidades não previstas.