A
matéria de hoje é bem simples, se considerarmos a finalidade dos
resumos expostos neste blog, ou seja, juizado para não
advogados.
Deste
modo, é de suma importância ignorar os Códigos de Processo, e
demais normas correlatas e se atentar aquilo que é de maior
relevância para a defesa do seu direito, a prática com ênfase na
melhor estratégia.
Com
efeito, a Lei 13.105/15, o Código de Processo Civil, institui que:
Art.
46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real
sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do
réu.
§
1o Tendo mais de um domicílio, o réu será
demandado no foro de qualquer deles.
§
2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio
do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de
domicílio do autor.
§
3o Quando o réu não tiver domicílio ou
residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio
do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será
proposta em qualquer foro.
§
4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com
diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles,
à escolha do autor.
Art.
47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro de situação da coisa.
§
1o O autor pode optar pelo foro de domicílio
do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre
direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação
de terras e de nunciação de obra nova.
§
2o A ação possessória imobiliária será
proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência
absoluta.
Art.
53. É competente o foro:
a)
onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b)
onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a
pessoa jurídica contraiu;
c)
onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade
ou associação sem personalidade jurídica;
d)
onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe
exigir o cumprimento;
IV
- do lugar do ato ou fato para a ação:
b)
em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V
- de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de
reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, inclusive aeronaves.
Realizando
leitura atenta aos artigos supracitados, nota-se que alguns
dispositivos foram excluídos, haja vista que não se aplicam aos
procedimentos que possa transitar pelo rito dos juizados de pequenas
causas.
Assim,
quando tu tiveres a necessidade de aforar uma demanda simples, e,
tendo lido os resumos expostos neste canal, saibas que deverá
atentar as normas acima, para fins de evitar extinção sem resolução
do mérito por carecer de competência territorial.
E,
caso enfrente uma decisão de extinção por incompetência
territorial?
Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III
- quando for reconhecida a incompetência territorial;
Pois
bem, neste instante é importante considerar que para movimentar um
recurso contra isto se faz necessário a constituição de advogado,
e, como isto não é objeto dos resumos apresentarei solução para
tal imbróglio.
Ao
enfrentar uma decisão de extinção por incompetência territorial
vá ao cartório, informe que não deseja recorrer da sentença, que deseja desistir do prazo recursal, e
peça para que esta informação seja inserida nos autos do processo.
A
desistência de recurso antecipará o trânsito em julgado e
permitirá aforar (leia-se redistribuir) com maior brevidade a ação no local correto, que via de regra é:
-
Na
esteira do consumidor, o fórum mais próximo de sua residência;
-
Na
esteira contratual, no endereço do réu, ou da prestação das
disposições do negócio jurídico;
-
Na
esteira de acidentes de trânsito, no local do acidente;
Não perca tempo com recursos que te consumirá longos seis meses à um ano de trânsito, dependendo da região.
Em
caso de dúvidas, estou à disposição para prestar assistência,
uma vez que certamente o resumo acima, e nos outros artigos são
exposições simplificadas da prática do dia a dia, e outros casos
não ventilados poderão surgir. Logo, saibas que estarei aqui para
auxiliar.