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Taxa Legal no Cumprimento de Sentença: Limites à Aplicação da Selic diante da Coisa Julgada

1. Introdução

A promulgação da Lei nº 14.905/2024 introduziu a chamada "taxa legal", representada pela Taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), como novo paradigma para a incidência de juros moratórios em débitos civis e empresariais. No âmbito do cumprimento de sentença, todavia, surgem questionamentos acerca da compatibilidade dessa nova sistemática com o princípio da coisa julgada e com os parâmetros fixados expressamente pelo julgador sentenciante.

2. A Lei nº 14.905/2024 e a "taxa legal"

O novo art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, define que, na ausência de estipulação contratual ou legal diversa, os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA. A medida visa eliminar a acumulação entre juros e correção monetária, conferindo maior uniformidade ao sistema de atualização de débitos civis.

3. Precedentes relevantes do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que a Taxa Selic não deve ser acumulada com outro índice de correção monetária. No AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, ficou assentado que, "quando não houver cumulação de encargos, a Selic deve ser aplicada no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice de atualização monetária". Destacou-se, ainda, que tal aplicação é pertinente somente quando a sentença for omissa quanto à taxa de juros e índice de correção monetária.

No julgamento do REsp 1.795.982/SP, o STJ consolidou o entendimento de que, na ausência de previsão expressa, a Selic pode ser utilizada como único fator de atualização, vedada sua acumulação com o IPCA ou quaisquer juros mensais.

4. A jurisprudência e a coisa julgada

O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal assegura a imutabilidade da coisa julgada. Quando a sentença transitada em julgado determina expressamente os critérios de juros e correção monetária, como ocorre, por exemplo, ao fixar juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), tais parâmetros devem ser observados no cumprimento da decisão.

Alterá-los sob pretexto de aplicar a nova lei representaria ofensa à coisa julgada material, salvo se houver revisão por meio das vias recursais próprias.

5. Aplicação prática na fase de cumprimento de sentença

A aplicação da "taxa legal" é adequada quando:

  • A sentença for omissa quanto à taxa de juros e ao índice de correção;
  • A condenação for baseada em título executivo extrajudicial sem previsão específica;
  • A decisão determinar a aplicação da "taxa legal" expressamente.

Nos demais casos, a prevalência é dos critérios fixados na sentença, como ocorre com a fixação de juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA ou outro índice previsto.

6. Conclusão

A Lei nº 14.905/2024 introduz importante padronização ao tratamento dos encargos legais, mas não afasta a força normativa das sentenças transitadas em julgado. A aplicação da Taxa Selic como critério de atualização de débitos judiciais só é válida quando a decisão judicial for omissa, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada. Assim, é essencial que operadores do direito analisem cuidadosamente o título judicial antes de aplicar os novos parâmetros legais.

Referências:
- Lei nº 14.905/2024
- AgInt no AREsp 2.059.743/RJ
- REsp 1.795.982/SP
- Súmula 362/STJ
- Constituição Federal, art. 5º, XXXVI
- Código Civil, art. 406 (nova redação)
- Código de Processo Civil, arts. 524 e 525

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